Decreto nº 10.410 de 30/06/2020. Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999.

DECRETO Nº 10.410, DE 30 DE JUNHO DE 2020

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na legislação da previdência social, em especial na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º

O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º................................................................................................................................

I – cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para trabalho e idade avançada;

..................................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º................................................................................................................................

I –.........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

  1. aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma prevista em legislação específica, por prazo não superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não, prorrogável por até noventa dias, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas;

    .............................................................................................................................................

  2. aquele em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não seja vinculado a regime próprio de previdência social;

    .............................................................................................................................................

  3. aquele contratado como trabalhador intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

    II – como empregado doméstico - aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana;

    V –.......................................................................................................................................

    .............................................................................................................................................

  4. desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

    1. o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

    2. o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima;

    3. o sócio de sociedade em nome coletivo; e

    4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural;

    .............................................................................................................................................

  5. o médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, exceto na hipótese de cobertura securitária específica estabelecida por organismo internacional ou filiação a regime de seguridade social em seu país de origem, com o qual a República Federativa do Brasil mantenha acordo de seguridade social;

  6. o médico em curso de formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019;

    VI – como trabalhador avulso - aquele que:

  7. sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

    1. o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco;

    2. o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

    3. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

    4. o amarrador de embarcação;

    5. o ensacador de café, cacau, sal e similares;

    6. o trabalhador na indústria de extração de sal;

    7. o carregador de bagagem em porto;

    8. o prático de barra em porto;

    9. o guindasteiro; e

    10. o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e

  8. exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do disposto na Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de:

    1. cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;

    2. operação de equipamentos de carga e descarga; e

    3. pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade;

    .............................................................................................................................................

    § 7º......................................................................................................................................

    I – capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendidos o recebimento, a conferência, o transporte interno, a abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação e a entrega e o carregamento e a descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

    .............................................................................................................................................

    § 8º......................................................................................................................................

    I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício da previdência social;

    I-A – benefício concedido ao segurado qualificado como segurado especial, independentemente do valor;

    .............................................................................................................................................

    III – exercício de atividade remune.rada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22;

    .............................................................................................................................................

    § 13. Aquele que exerce concomitantemente mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado no referido Regime em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no inciso III do caput do art. 214.

    .............................................................................................................................................

    § 15.....................................................................................................................................

    I – aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, ou como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício;

    .............................................................................................................................................

    VI – aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, até dois dias por semana;

    .............................................................................................................................................

    XVI – o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, empresa ou entidade referida no § 6º do art. 201;

    XVII – o transportador autônomo de cargas e o transportador autônomo de cargas auxiliar, nos termos do disposto na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007;

    XVIII – o repentista de que trata a Lei nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010, desde que não se enquadre na condição de empregado, prevista no inciso I do caput, em relação à referida atividade; e

    XIX – o artesão de que trata a Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, desde que não se enquadre em outras categorias de segurado obrigatório do RGPS em relação à referida atividade.

    .............................................................................................................................................

    § 18.....................................................................................................................................

    .............................................................................................................................................

    VI – a associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural;

    VII – a...

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