Decreto nº 10.419 de 07/07/2020. Regulamenta a alínea 'e' do § 1º do art. 9º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e altera o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, para dispor sobre a inspeção ante mortem e post mortem de animais.

DECRETO Nº 10.419, DE 7 DE JULHO DE 2020

Regulamenta a alínea "e" do § 1º do art. 9º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e altera o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, para dispor sobre a inspeção ante mortem e post mortem de animais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a alínea "e" do § 1º do art. 9º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre a inspeção ante mortem e post mortem de animais em estabelecimentos, nos termos do disposto no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.

Art. 2º

A inspeção ante mortem e post mortem de animais será realizada por equipe do serviço de inspeção federal, integrada, obrigatoriamente, por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária, que a coordenará e supervisionará, e por:

I – Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ou por ocupantes dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, respeitadas as devidas competências; ou

II – profissionais com formação em Medicina Veterinária.

Parágrafo único. O serviço de inspeção federal definirá as unidades de atuação dos profissionais de que trata o caput.

Art. 3º

Os profissionais de que trata o inciso II do caput do art. 2º serão colocados à disposição do serviço de inspeção federal:

I – por meio de contrato por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

II – por meio de cessão de servidor ou de empregado público ou de acordos de cooperação técnica com os entes federativos; ou

III – por meio de contratos celebrados com serviço social autônomo.

§ 1º Os profissionais de que trata o caput serão subordinados tecnicamente ao serviço de inspeção federal.

§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento supervisionará o serviço social autônomo de que trata o inciso III do caput ou participará como membro de seu Conselho de Administração ou Conselho Deliberativo.

Art. 4º

Os serviços públicos de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos poderão aplicar o disposto no art. 3º para a realização da inspeção ante mortem e post...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT