Decreto nº 10.426 de 16/07/2020. Dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada.

DECRETO Nº 10.426, DE 16 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Artigo 1

Do objeto e do âmbito de aplicação

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada - TED, com vistas à execução de ações de interesse recíproco ou de interesse da unidade descentralizadora.

Parágrafo único. A descentralização de créditos de que trata este Decreto configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, projetos ou atividades previstos no orçamento da unidade descentralizadora.

Seção II Artigo 2

Das definições

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – termo de execução descentralizada - TED - instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a classificação funcional programática;

II – ressarcimento de despesa - descentralização de crédito para reembolso por despesa realizada anteriormente pela unidade descentralizada;

III – denúncia do TED - manifestação de desinteresse ou desistência por um dos partícipes;

IV – rescisão - extinção do TED em decorrência:

  1. do inadimplemento das cláusulas pactuadas;

  2. da constatação de irregularidade em sua execução;

  3. de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, que impeça a execução do objeto; ou

  4. da verificação de outras circunstâncias que ensejem a tomada de contas especial;

    V – relatório de cumprimento do objeto - documento apresentado pela unidade descentralizada para comprovar a execução do objeto pactuado e a aplicação dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados; e

    VI – custos indiretos - custos operacionais necessários à consecução do objeto do TED, tais como:

  5. aluguéis;

  6. manutenção e limpeza de imóveis;

  7. fornecimento de energia elétrica e de água;

  8. serviços de comunicação de dados e de telefonia;

  9. taxa de administração; e

  10. consultoria técnica, contábil e jurídica.

Seção III Artigos 3 a 5

Da descentralização

Art. 3º

A descentralização de créditos orçamentários de que trata este Decreto será motivada e terá as seguintes finalidades:

I – execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua;

II – execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora; ou

III – ressarcimento de despesas.

§ 1º As descentralizações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput serão realizadas por meio da celebração de TED.

§ 2º É vedada a descentralização de créditos para pagamentos decorrentes de sentenças judiciais, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição.

§ 3º É dispensável a celebração de TED para a descentralização de créditos:

I – de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), para as finalidades de que tratam os incisos I e II do caput;

II – de quaisquer valores, para a finalidade de que trata o inciso III do caput;

III – para a aquisição e contratação de bens e de serviços ou o desenvolvimento e manutenção de plataformas tecnológicas em que a execução contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; ou

IV – entre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom.

§ 4º O limite estabelecido no inciso I do § 3º poderá ser anualmente revisto pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, observado como limite superior a variação geral dos preços do mercado no período.

Art. 4º

Nas hipóteses de dispensa de celebração de TED de que trata o § 3º do art. 3º, a descentralização dos créditos orçamentários será realizada por meio da emissão da nota de movimentação de crédito e, posteriormente, da nota de programação financeira.

§ 1º As notas a que se refere o caput serão registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

§ 2º Na descentralização de créditos de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º, é vedado o fracionamento de descentralizações para a consecução de um único objeto.

§ 3º As informações referentes à execução dos créditos recebidos integrarão as contas anuais da unidade descentralizada a serem apresentadas aos órgãos de controle, nos termos da legislação.

Art. 5º

Para as descentralizações de créditos de que trata o inciso II do caput do art. 3º, a unidade descentralizadora poderá realizar chamamento público.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 25

DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA

Seção I Artigos 6 e 7

Das competências das unidades descentralizadora e descentralizada

Art. 6º

Compete à unidade descentralizadora:

I – analisar e aprovar os pedidos de descentralização de créditos;

II – analisar, aprovar e acompanhar a execução do plano de trabalho;

III – descentralizar os créditos orçamentários;

IV – repassar os recursos financeiros em conformidade com o cronograma de desembolso;

V – aprovar a prorrogação da vigência do TED ou realizar sua prorrogação, de ofício, quando necessário, nos termos do disposto no art. 10;

VI – aprovar as alterações no TED;

VII – solicitar relatórios parciais de cumprimento do objeto ou outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto, quando necessário;

VIII – analisar e manifestar-se sobre o relatório de cumprimento do objeto apresentado pela unidade descentralizada; e

IX – instaurar tomada de contas especial, quando cabível.

Art. 7º

Compete à unidade descentralizada:

I – elaborar e apresentar o plano de trabalho;

II – apresentar a declaração de capacidade técnica necessária à execução do objeto;

III – apresentar a declaração de compatibilidade de custos;

IV – executar os créditos orçamentários descentralizados e os recursos financeiros recebidos;

V – aprovar as alterações no TED;

VI – encaminhar à unidade descentralizadora:

  1. relatórios parciais de cumprimento do objeto, quando solicitado; e

  2. o relatório final de cumprimento do objeto;

VII – zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;

VIII – citar a unidade descentralizadora quando divulgar dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TED, quando necessário; e

IX – instaurar tomada de contas especial, quando necessário, e dar conhecimento dos fatos à unidade descentralizadora.

§ 1º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros não utilizados serão devolvidos à unidade descentralizadora até quinze dias antes da data estabelecida para encerramento do exercício financeiro.

§ 2º Após o encerramento do TED ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, os créditos orçamentários e os recursos financeiros serão devolvidos no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento ou da conclusão.

§ 3º A unidade descentralizada disponibilizará os documentos comprobatórios da aplicação regular dos recursos aos órgãos de controle e à unidade descentralizadora.

§ 4º As disposições do § 1º não se aplicam às descentralizações efetivadas após a data estabelecida para encerramento do exercício financeiro...

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