Decreto nº 10.426 de 16/07/2020. Dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada.
DECRETO Nº 10.426, DE 16 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Do objeto e do âmbito de aplicação
Este Decreto dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada - TED, com vistas à execução de ações de interesse recíproco ou de interesse da unidade descentralizadora.
Parágrafo único. A descentralização de créditos de que trata este Decreto configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, projetos ou atividades previstos no orçamento da unidade descentralizadora.
Das definições
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – termo de execução descentralizada - TED - instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a classificação funcional programática;
II – ressarcimento de despesa - descentralização de crédito para reembolso por despesa realizada anteriormente pela unidade descentralizada;
III – denúncia do TED - manifestação de desinteresse ou desistência por um dos partícipes;
IV – rescisão - extinção do TED em decorrência:
-
do inadimplemento das cláusulas pactuadas;
-
da constatação de irregularidade em sua execução;
-
de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, que impeça a execução do objeto; ou
-
da verificação de outras circunstâncias que ensejem a tomada de contas especial;
V – relatório de cumprimento do objeto - documento apresentado pela unidade descentralizada para comprovar a execução do objeto pactuado e a aplicação dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados; e
VI – custos indiretos - custos operacionais necessários à consecução do objeto do TED, tais como:
-
aluguéis;
-
manutenção e limpeza de imóveis;
-
fornecimento de energia elétrica e de água;
-
serviços de comunicação de dados e de telefonia;
-
taxa de administração; e
-
consultoria técnica, contábil e jurídica.
Da descentralização
A descentralização de créditos orçamentários de que trata este Decreto será motivada e terá as seguintes finalidades:
I – execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua;
II – execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora; ou
III – ressarcimento de despesas.
§ 1º As descentralizações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput serão realizadas por meio da celebração de TED.
§ 2º É vedada a descentralização de créditos para pagamentos decorrentes de sentenças judiciais, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição.
§ 3º É dispensável a celebração de TED para a descentralização de créditos:
I – de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), para as finalidades de que tratam os incisos I e II do caput;
II – de quaisquer valores, para a finalidade de que trata o inciso III do caput;
III – para a aquisição e contratação de bens e de serviços ou o desenvolvimento e manutenção de plataformas tecnológicas em que a execução contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; ou
IV – entre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom.
§ 4º O limite estabelecido no inciso I do § 3º poderá ser anualmente revisto pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, observado como limite superior a variação geral dos preços do mercado no período.
Nas hipóteses de dispensa de celebração de TED de que trata o § 3º do art. 3º, a descentralização dos créditos orçamentários será realizada por meio da emissão da nota de movimentação de crédito e, posteriormente, da nota de programação financeira.
§ 1º As notas a que se refere o caput serão registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 2º Na descentralização de créditos de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º, é vedado o fracionamento de descentralizações para a consecução de um único objeto.
§ 3º As informações referentes à execução dos créditos recebidos integrarão as contas anuais da unidade descentralizada a serem apresentadas aos órgãos de controle, nos termos da legislação.
Para as descentralizações de créditos de que trata o inciso II do caput do art. 3º, a unidade descentralizadora poderá realizar chamamento público.
DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA
Das competências das unidades descentralizadora e descentralizada
Compete à unidade descentralizadora:
I – analisar e aprovar os pedidos de descentralização de créditos;
II – analisar, aprovar e acompanhar a execução do plano de trabalho;
III – descentralizar os créditos orçamentários;
IV – repassar os recursos financeiros em conformidade com o cronograma de desembolso;
V – aprovar a prorrogação da vigência do TED ou realizar sua prorrogação, de ofício, quando necessário, nos termos do disposto no art. 10;
VI – aprovar as alterações no TED;
VII – solicitar relatórios parciais de cumprimento do objeto ou outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto, quando necessário;
VIII – analisar e manifestar-se sobre o relatório de cumprimento do objeto apresentado pela unidade descentralizada; e
IX – instaurar tomada de contas especial, quando cabível.
Compete à unidade descentralizada:
I – elaborar e apresentar o plano de trabalho;
II – apresentar a declaração de capacidade técnica necessária à execução do objeto;
III – apresentar a declaração de compatibilidade de custos;
IV – executar os créditos orçamentários descentralizados e os recursos financeiros recebidos;
V – aprovar as alterações no TED;
VI – encaminhar à unidade descentralizadora:
-
relatórios parciais de cumprimento do objeto, quando solicitado; e
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o relatório final de cumprimento do objeto;
VII – zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;
VIII – citar a unidade descentralizadora quando divulgar dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TED, quando necessário; e
IX – instaurar tomada de contas especial, quando necessário, e dar conhecimento dos fatos à unidade descentralizadora.
§ 1º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros não utilizados serão devolvidos à unidade descentralizadora até quinze dias antes da data estabelecida para encerramento do exercício financeiro.
§ 2º Após o encerramento do TED ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, os créditos orçamentários e os recursos financeiros serão devolvidos no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento ou da conclusão.
§ 3º A unidade descentralizada disponibilizará os documentos comprobatórios da aplicação regular dos recursos aos órgãos de controle e à unidade descentralizadora.
§ 4º As disposições do § 1º não se aplicam às descentralizações efetivadas após a data estabelecida para encerramento do exercício financeiro...
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