Decreto nº 10.426 de 16/07/2020. Dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada.
DECRETO Nº 10.426, DE 16 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Do objeto e do âmbito de aplicação
Este Decreto dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada - TED, com vistas à execução de ações de interesse recíproco ou de interesse da unidade descentralizadora.
Parágrafo único. A descentralização de créditos de que trata este Decreto configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, projetos ou atividades previstos no orçamento da unidade descentralizadora.
Das definições
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – termo de execução descentralizada - TED - instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a classificação funcional programática;
II – ressarcimento de despesa - descentralização de crédito para reembolso por despesa realizada anteriormente pela unidade descentralizada;
III – denúncia do TED - manifestação de desinteresse ou desistência por um dos partícipes;
IV – rescisão - extinção do TED em decorrência:
do inadimplemento das cláusulas pactuadas;
da constatação de irregularidade em sua execução;
de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, que impeça a execução do objeto; ou
da verificação de outras circunstâncias que ensejem a tomada de contas especial;
V – relatório de cumprimento do objeto - documento apresentado pela unidade descentralizada para comprovar a execução do objeto pactuado e a aplicação dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados; e
VI – custos indiretos - custos operacionais necessários à consecução do objeto do TED, tais como:
aluguéis;
manutenção e limpeza de imóveis;
fornecimento de energia elétrica e de água;
serviços de comunicação de dados e de telefonia;
taxa de administração; e
consultoria técnica, contábil e jurídica.
Da descentralização
A descentralização de créditos orçamentários de que trata este Decreto será motivada e terá as seguintes finalidades:
I – execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua;
II – execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora; ou
III – ressarcimento de despesas.
§ 1º As descentralizações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput serão realizadas por meio da celebração de TED.
§ 2º É vedada a descentralização de créditos para pagamentos decorrentes de sentenças judiciais, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição.
§ 3º É dispensável a celebração de TED para a descentralização de créditos:
I – de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), para as finalidades de que tratam os incisos I e II do caput;
II – de quaisquer valores, para a finalidade de que trata o inciso III do caput;
III – para a aquisição e contratação de bens e de serviços ou o desenvolvimento e manutenção de plataformas tecnológicas em que a execução contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; ou
IV – entre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom.
§ 4º O limite estabelecido no inciso I do § 3º poderá ser anualmente revisto pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, observado como limite superior a variação geral dos preços do mercado no período.
Nas hipóteses de dispensa de celebração de TED de que trata o § 3º do art. 3º, a descentralização dos créditos orçamentários será realizada por meio da emissão da nota de movimentação de crédito e, posteriormente, da nota de programação financeira.
§ 1º As notas a que se refere o caput serão registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 2º Na descentralização de créditos de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º, é vedado o fracionamento de descentralizações para a consecução de um único objeto.
§ 3º As informações referentes à execução dos créditos recebidos integrarão as contas anuais da unidade descentralizada a serem apresentadas aos órgãos de controle, nos termos da legislação.
Para as descentralizações de créditos de que trata o inciso II do caput do art. 3º, a unidade descentralizadora poderá realizar chamamento público.
DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA
Das competências das unidades descentralizadora e descentralizada
Compete à unidade descentralizadora:
I – analisar e aprovar os pedidos de descentralização de créditos;
II – analisar, aprovar e acompanhar a execução do plano de trabalho;
III – descentralizar os créditos orçamentários;
IV – repassar os recursos financeiros em conformidade com o cronograma de desembolso;
V – aprovar a prorrogação da vigência do TED ou realizar sua prorrogação, de ofício, quando necessário, nos termos do disposto no art. 10;
VI – aprovar as alterações no TED;
VII – solicitar relatórios parciais de cumprimento do objeto ou outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto, quando necessário;
VIII – analisar e manifestar-se sobre o relatório de cumprimento do objeto apresentado pela unidade descentralizada; e
IX – instaurar tomada de contas especial, quando cabível.
Compete à unidade descentralizada:
I – elaborar e apresentar o plano de trabalho;
II – apresentar a declaração de capacidade técnica necessária à execução do objeto;
III – apresentar a declaração de compatibilidade de custos;
IV – executar os créditos orçamentários descentralizados e os recursos financeiros recebidos;
V – aprovar as alterações no TED;
VI – encaminhar à unidade descentralizadora:
relatórios parciais de cumprimento do objeto, quando solicitado; e
o relatório final de cumprimento do objeto;
VII – zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;
VIII – citar a unidade descentralizadora quando divulgar dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TED, quando necessário; e
IX – instaurar tomada de contas especial, quando necessário, e dar conhecimento dos fatos à unidade descentralizadora.
§ 1º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros não utilizados serão devolvidos à unidade descentralizadora até quinze dias antes da data estabelecida para encerramento do exercício financeiro.
§ 2º Após o encerramento do TED ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, os créditos orçamentários e os recursos financeiros serão devolvidos no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento ou da conclusão.
§ 3º A unidade descentralizada disponibilizará os documentos comprobatórios da aplicação regular dos recursos aos órgãos de controle e à unidade descentralizadora.
§ 4º As disposições do § 1º não se aplicam às descentralizações efetivadas após a data estabelecida para encerramento do exercício financeiro, hipótese em que os partícipes acordarão nova data para a devolução dos créditos.
§ 5º A unidade descentralizada instaurará a tomada de contas especial, na hipótese de:
I – identificação de indícios de atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito ou que causem lesão ao erário; ou
II – solicitação da unidade descentralizadora ou dos órgãos de controle, em decorrência da identificação dos indícios a que se refere o inciso I.
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso II do § 5º, a unidade descentralizada iniciará os procedimentos de instauração da tomada de contas especial no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da comunicação da unidade descentralizadora ou dos órgãos de controle.
Do plano de trabalho
O plano de trabalho integrará o TED e conterá, no mínimo:
I – a descrição do objeto;
II – a justificativa;
III – o cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários...
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