Decreto nº 10.432 de 20/07/2020. Dispõe sobre a inclusão e a exclusão de participações societárias minoritárias no Programa Nacional de Desestatização e estabelece diretrizes para o depósito de seus valores mobiliários no Fundo Nacional de Desestatização.

DECRETO Nº 10.432, DE 20 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a inclusão e a exclusão de participações societárias minoritárias no Programa Nacional de Desestatização e estabelece diretrizes para o depósito de seus valores mobiliários no Fundo Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Resolução nº 111, de 19 de fevereiro de 2020, e na Resolução nº 112, de 19 de fevereiro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as participações societárias minoritárias detidas pela União, ressalvadas:

I – as ações preferenciais de classe especial (golden shares);

II – as ações e os demais valores mobiliários, conversíveis em ações, objeto de demanda judicial, até o seu trânsito em julgado;

III – as participações societárias minoritárias decorrentes de disposição em lei específica;

IV – as participações societárias minoritárias em empresas com processo de liquidação em curso; e

V – as participações societárias minoritárias para as quais não seja recomendada a alienação, a critério do Ministério da Economia, por meio de análise fundamentada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também às participações societárias minoritárias que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas, adquiridas ou transferidas para a União.

Art. 2º

A análise do Ministério da Economia, de que trata o inciso V do caput do art. 1º, quanto à necessidade de manutenção de participação societária minoritária será realizada:

I – no prazo de quarenta e cinco dias, para as participações detidas pela União na data de publicação deste Decreto; e

II – no prazo de noventa dias, contado da data de registro em seu patrimônio, para as participações que a União vier a deter.

Art. 3º

Ficam excluídas do âmbito do Programa Nacional de Desestatização as participações societárias minoritárias que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:

I – cuja empresa detentora da referida participação tenha sido privatizada;

II – ações preferenciais de classe especial, integrantes do capital social de companhias que tenham sido objeto de desestatização...

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