Decreto nº 10.457 de 13/08/2020. Regulamenta o incentivo de que trata o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.

DECRETO Nº 10.457, DE 13 DE AGOSTO DE 2020

Regulamenta o incentivo de que trata o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º e no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o disposto no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.

Art. 2º

As empresas referidas no § 1º do art. 1º e habilitadas nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 9.440, de 1997, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes.

§ 1º Para fins do disposto no caput, poderão ser contemplados os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997 que estejam em produção e que atendam aos prazos estabelecidos no § 2º do referido artigo.

§ 2º O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:

I – um inteiro e vinte e cinco centésimos, até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

II – um inteiro, do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

III – setenta e cinco centésimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício.

§ 3º Os projetos de que trata o caput serão apresentados até o dia 31 de agosto de 2020, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que disporá sobre os requisitos e os procedimentos para aprovação dos novos projetos, e deverão:

I – contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para as empresas que produzam os bens de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do § 1º do art. 1º da Lei no 9.440, de 1997; ou

II – contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para as empresas que produzam os bens de que tratam as alíneas "f", "g" e "h" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997.

§ 4º O crédito presumido de que trata o caput ficará extinto em 31 de dezembro de 2025 ainda que os períodos estabelecidos no § 2º não tenham se encerrado.

§ 5º Os projetos de que trata o caput não podem implicar a simples transferência de plantas de outras regiões do País.

Art. 3º

A fruição dos benefícios fica condicionada:

I – à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado;

II – à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos tributos e contribuições federais, nos termos do disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

III – à prestação de informações sobre os investimentos de que trata o inciso I até 31 de julho de cada ano, nas condições e nos termos estabelecidos em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT