Decreto nº 10.465 de 18/08/2020. Institui o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização.

DECRETO Nº 10.465, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

Institui o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização - Coremec, no âmbito do Ministério da Economia.

Art. 2º

Ao Coremec compete:

I – promover a articulação da atuação das entidades da administração pública federal que regulam e fiscalizam os mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização, com o objetivo de promover a estabilidade do sistema financeiro nacional;

II – discutir medidas que visem o melhor funcionamento dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização;

III – debater iniciativas de regulação e procedimentos de fiscalização relativos às atividades de mais de uma das entidades reguladoras dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização;

IV – coordenar o intercâmbio de informações das entidades reguladoras dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização entre si e com instituições estrangeiras ou com organismos internacionais; e

V – debater e propor ações coordenadas de regulação e fiscalização, inclusive as aplicáveis aos conglomerados prudenciais.

Art. 3º

O Coremec é composto:

I – por dois Diretores do Banco Central do Brasil;

II – pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e por um de seus Diretores;

III – pelo Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar e por um de seus Diretores; e

IV – pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados e por um de seus Diretores.

§ 1º Cada membro do Coremec terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente do Coremec, os trabalhos do colegiado serão presididos pelo Vice-Presidente.

§ 3º Os membros do Coremec e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Presidente do Comitê.

§ 4º A Presidência e a Vice-Presidência do Coremec serão exercidas, a cada período de um ano, por...

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