Decreto nº 10.465 de 18/08/2020. Institui o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização.
DECRETO Nº 10.465, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Institui o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Fica instituído o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização - Coremec, no âmbito do Ministério da Economia.
Ao Coremec compete:
I – promover a articulação da atuação das entidades da administração pública federal que regulam e fiscalizam os mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização, com o objetivo de promover a estabilidade do sistema financeiro nacional;
II – discutir medidas que visem o melhor funcionamento dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização;
III – debater iniciativas de regulação e procedimentos de fiscalização relativos às atividades de mais de uma das entidades reguladoras dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização;
IV – coordenar o intercâmbio de informações das entidades reguladoras dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização entre si e com instituições estrangeiras ou com organismos internacionais; e
V – debater e propor ações coordenadas de regulação e fiscalização, inclusive as aplicáveis aos conglomerados prudenciais.
O Coremec é composto:
I – por dois Diretores do Banco Central do Brasil;
II – pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e por um de seus Diretores;
III – pelo Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar e por um de seus Diretores; e
IV – pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados e por um de seus Diretores.
§ 1º Cada membro do Coremec terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente do Coremec, os trabalhos do colegiado serão presididos pelo Vice-Presidente.
§ 3º Os membros do Coremec e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Presidente do Comitê.
§ 4º A Presidência e a Vice-Presidência do Coremec serão exercidas, a cada período de um ano, por...
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