Decreto nº 10.482 de 09/09/2020. Institui a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.
DECRETO Nº 10.482, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020
Institui a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Fica instituída a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A Comissão é órgão de consulta, de estudos e de articulação, ao qual compete formular propostas de:
I – ações e de políticas públicas relacionadas ao Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;
II – políticas, de programas, de projetos e de ações relacionadas ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes; e
III – sistematização e de divulgação de materiais teórico-metodológicos sobre enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.
A Comissão é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;
II – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III – Ministério da Educação;
IV – Ministério da Cidadania;
V – Ministério da Saúde;
VI – Ministério do Turismo; e
VII – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º O Coordenador da Comissão poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos das crianças e adolescentes, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.
Os membros da...
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