Decreto nº 10.482 de 09/09/2020. Institui a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.

DECRETO Nº 10.482, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

Institui a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituída a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 2º

A Comissão é órgão de consulta, de estudos e de articulação, ao qual compete formular propostas de:

I – ações e de políticas públicas relacionadas ao Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;

II – políticas, de programas, de projetos e de ações relacionadas ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes; e

III – sistematização e de divulgação de materiais teórico-metodológicos sobre enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.

Art. 3º

A Comissão é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;

II – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III – Ministério da Educação;

IV – Ministério da Cidadania;

V – Ministério da Saúde;

VI – Ministério do Turismo; e

VII – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.

§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 3º O Coordenador da Comissão poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos das crianças e adolescentes, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º

A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.

Art. 5º

Os membros da...

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