Decreto nº 10.486 de 11/09/2020. Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.

DECRETO Nº 10.486, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

IV – quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo-DAS; e

V – quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 4 do Grupo-DAS.

.............................................................................................................................................

§ 3º A subdelegação é vedada na hipótese de que trata o inciso IV do caput.

§ 4º Nas hipóteses de competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República:

I – os Ministros de Estado encaminharão à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Sinc, as propostas para o provimento dos cargos e das funções, acompanhadas das respectivas minutas de Portaria;

II – o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento e vacância dos cargos e das funções que estiverem alocados na Casa Civil da Presidência da República; e

III – a autoridade máxima de cada órgão encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento e vacância dos cargos e das funções que estiverem alocados em órgãos da Presidência da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.” (NR)

“Art. 5º Compete à autoridade que propuser a nomeação ou a designação ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou ao Presidente da República providenciar:

.............................................................................................................................................

III – a comprovação do atendimento ao disposto no Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005;

IV – na hipótese de exoneração ou dispensa ex officio de cargo ou função sujeitos a mandato, a fundamentação da possibilidade da perda do mandato; e

V – a instrução das propostas de portaria ou de decreto, acompanhadas de suas respectivas minutas, incluídas as informações essenciais de que trata o § 2º do art. 11.

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 3º As indicações para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão previamente encaminhadas, por meio do Sinc, para análise da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República, quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a 3 do Grupo-DAS.

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