Decreto nº 10.494 de 23/09/2020. Institui o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional.

DECRETO Nº 10.494, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Institui o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os valores a que se refere o caput são aqueles devidos pelos contribuintes aos órgãos e às entidades da administração pública federal.

Art. 2º

As empresas prestadoras de serviços de pagamentos poderão realizar o recolhimento dos valores por meio de:

I – credenciamento prévio junto à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e

II – integração de sua solução tecnológica ao PagTesouro.

§ 1º O credenciamento de que trata o inciso I do caput poderá ser realizado em quaisquer modalidades de pagamento ofertadas, a critério da empresa prestadora de serviços de pagamentos.

§ 2º A empresa prestadora de serviços de pagamentos deverá ter autorização do Banco Central do Brasil para operar.

§ 3º Os requisitos para a integração de que trata o inciso II do caput serão estabelecidos em edital de credenciamento.

Art. 3º

A cobrança de tarifas pela prestação de serviços de pagamentos pelas empresas credenciadas deverá ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente ou pelo usuário, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. O valor da tarifa deverá ser apresentado de maneira clara ao cliente ou usuário, que poderá escolher, dentre as modalidades de pagamento ofertadas, aquela que lhe for conveniente, com os ônus e os benefícios a ela inerentes.

Art. 4º

A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia disponibilizará, no mínimo, uma modalidade de pagamento que não implique custo adicional ao contribuinte.

Art. 5º

A empresa prestadora de serviços de pagamentos deverá utilizar uma conta gráfica para operar no PagTesouro.

§ 1º A conta gráfica de que trata...

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