Decreto nº 10.498 de 28/09/2020. Autoriza o aumento de capital social de Companhias Docas federais.

DECRETO Nº 10.498, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

Autoriza o aumento de capital social de Companhias Docas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizado, nos termos do disposto no art. 121 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, o aumento de capital social das Companhia Docas federais seguintes:

I – Companhia Docas do Ceará - CDC;

II – Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba;

III – Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa;

IV – Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e

V – Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp.

Art. 2º

O aumento de capital social das empresas de que trata o art. 1º se dará por meio da incorporação de:

I – adiantamento para futuro aumento de capital social, transferido pela União nos exercícios de 2015 a 2018, no montante nominal de até R$ 623.697.613,69 (seiscentos e vinte e três milhões seiscentos e noventa e sete mil seiscentos e treze reais e sessenta e nove centavos), sendo:

  1. de até R$ 41.437.154,02 (quarenta e um milhões quatrocentos e trinta e sete mil cento e cinquenta e quatro reais e dois centavos) para a CDC;

  2. de até R$ 660.757,00 (seiscentos e sessenta mil setecentos e cinquenta e sete reais) para a Codeba;

  3. de até R$ 191.834.931,95 (cento e noventa e um milhões oitocentos e trinta e quatro mil novecentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos) para a Codesa;

  4. de até R$ 6.563.611,60 (seis milhões quinhentos e sessenta e três mil seiscentos e onze reais e sessenta centavos) para a CDRJ; e

  5. de até R$ 383.201.159,12 (trezentos e oitenta e três milhões duzentos e um mil cento e cinquenta e nove reais e doze centavos) para a Codesp; e

II – valores referentes à atualização dos recursos a que se refere o inciso I e dos saldos remanescentes de adiantamentos incorporados em assembleias gerais de acionistas, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos do disposto no Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.

Art. 3º

Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da sua participação no capital social de cada empresa, após a aprovação do aumento de capital social pelas respectivas assembleias gerais de acionistas.

Art. 4º

Fica a União autorizada a subscrever ações, na...

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