Decreto Nº 10.509, de 6 de outubro de 2020. Institui o Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

ARTIGO 1

Fica instituído o Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos - Pró-DH, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de desenvolver a capacidade operacional da administração pública para promover e defender os direitos:

I - das famílias;

II - das crianças, dos adolescentes e dos jovens;

III - das mulheres;

IV - das pessoas idosas;

V - das pessoas com deficiência;

VI - da população negra; e

VII - dos povos e das comunidades tradicionais.

ARTIGO 2

Poderão participar do Pró-DH:

I - os órgãos e as entidades públicas de promoção e de defesa dos direitos humanos em âmbito estadual, distrital e municipal;

II - os conselhos estaduais, distritais e municipais de direitos; e

III - os conselhos tutelares.

ARTIGO 3

São objetivos do Pró-DH:

I - modernizar a infraestrutura dos espaços e os equipamentos utilizados para a promoção e a defesa dos direitos humanos;

II - ampliar os serviços destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos; e

III - colaborar para a integração e o fortalecimento das políticas públicas que utilizam espaços e equipamentos para a promoção e a defesa dos direitos humanos.

ARTIGO 4

Para fins do disposto no art. 3º, o Pró-DH disponibilizará, por meio de doação, os bens móveis necessários.

§ 1º Os bens de que trata o caput serão adquiridos por meio de:

I - processos licitatórios realizados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, nos termos do disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, de acordo com a disponibilidade orçamentária;

II - doações recebidas de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do disposto no Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019; e

III - transferências externas de bens inservíveis, nos termos do disposto no Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018.

§ 2º O processo licitatório de que trata o inciso I do § 1º será precedido de estudo técnico, elaborado pela área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que contenha:

I - as especificações técnicas do bem;

II - o quantitativo necessário;

III - a justificativa da necessidade do bem; e

IV - a relevância da aquisição para o alcance dos objetivos do Pró-DH.

§ 3º Para fins de recebimento dos bens de que tratam os incisos II e III do § 1º, a Secretaria-Executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos emitirá parecer que contenha:

I - a justificativa do interesse público;

II - a avaliação da oportunidade e da conveniência socioeconômica;

III - a avaliação do valor econômico do bem; e

IV - a destinação do bem, com vistas ao alcance dos objetivos estabelecidos no art. 3º.

§ 4º A doação dos bens móveis poderá ser realizada somente se houver parecer da área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, aprovado pela autoridade competente, que contenha:

I - a justificativa do interesse público;

II - a avaliação da oportunidade e da conveniência socioeconômica;

III - a avaliação do valor econômico do bem;

IV - a justificativa de utilização do bem para o uso e os fins de interesse social.

§ 5º A doação dos bens de que trata o caput ocorrerá por meio de subscrição entre as partes de termo de doação com encargos, na forma a ser disciplinada em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

ARTIGO 5

O Pró-DH será implementado de forma descentralizada e integrada, por meio da articulação entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais, cujas políticas públicas promovam e defendam os direitos humanos.

ARTIGO 6

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos manterá sistema informatizado, para registro, controle e monitoramento da implementação e do desenvolvimento do Pró-DH, que deverá possibilitar, entre outras funcionalidades:

I - o diagnóstico da necessidade de bens e equipamentos nos órgãos, nas entidades e nas instâncias colegiadas de que trata o art. 2º, com vistas à finalidade do Pró-DH

II - a avaliação das ações executadas; e

III - a emissão de relatório a ser analisado semestralmente.

ARTIGO 7

A participação dos órgãos, das entidades e das instâncias colegiadas de que trata o art. 2º no Pró-DH ocorrerá por meio de solicitação de adesão a chamamentos públicos realizados pelas áreas competentes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º Para participar do Pró-DH, os órgãos, as entidades e as instâncias colegiadas de que trata o art. 2º deverão comprovar:

I - que desenvolvem ações destinadas à promoção e à defesa de direitos humanos;

II - por meio de declaração, acompanhada de registro fotográfico, que possuem espaço seguro, acessível e adequado para o recebimento e a instalação dos equipamentos;

III - que possuem capacidade para custear as despesas associadas ao uso e à manutenção dos bens com recursos próprios ou do ente federativo a que esteja vinculado; e

IV - que o respectivo cadastro no sistema informatizado de que trata o art. 6º está atualizado.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, quando se tratar de doação de computadores, a disponibilidade de internet banda larga no local de instalação deverá ser comprovada.

§ 3º As instâncias colegiadas de que trata o inciso II do caput do art. 2º deverão ainda apresentar a ata de sua última reunião ordinária.

§ 4º O disposto no caput não se aplica aos órgãos e às entidades públicas de promoção e de defesa dos direitos humanos estaduais, distritais e municipais localizados em entes federativos em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, reconhecido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, nos termos do Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e decretado pela autoridade competente.

ARTIGO 8

As doações para os órgãos, as entidades e as instâncias colegiadas habilitados priorizarão os participantes:

I - situados em Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos a que se refere o art. 1º, para o público-alvo da política pública, aferidos de acordo com:

  1. as denúncias recebidas pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; ou

  2. os registros em sistema informatizado do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sobre o público-alvo;

    II - situados em Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos a que se refere o art. 1º, de acordo com as denúncias recebidas pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;

    III - que demonstrarem maior necessidade de bens, de acordo com diagnóstico elaborado pela área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

    IV - situados em Municípios que registraram os menores valores do Índice de Desenvolvimento Humano.

    § 1º Os critérios de priorização de que trata o caput serão aplicados de forma cumulativa e em ordem de importância decrescente, na forma prevista nos incisos I a IV do caput.

    § 2º O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos editará ato complementar para detalhar os critérios de priorização estabelecidos no caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.805, de 22 de setembro de 2021.

ARTIGO 9

Os recursos financeiros necessários à execução do Pró-DH serão oriundos:

I - do Orçamento Geral da União;

II - de parcerias com a iniciativa privada; e

III - de parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

ARTIGO 10

Aplicam-se, no que couber, as normas relativas à doação de bens da administração pública federal, incluídas as vedações estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Parágrafo único. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos adotará as medidas necessárias para a conformidade legal dos processos destinados à doação de bens nos anos em que se realizarem as eleições.

ARTIGO 11

Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

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