Decreto nº 10.553 de 25/11/2020. Dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema.
DECRETO Nº 10.553, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo III da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA:
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema, colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
Ao Conselho Superior do Cinema compete:
I – definir a política nacional do cinema;
II – aprovar as políticas e as diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua autossustentabilidade;
III – estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado;
IV – acompanhar a execução das políticas referidas nos incisos I, II e III;
V – estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei; e
VI – aprovar seu regimento interno.
O Conselho Superior do Cinema é composto por representantes:
I – dos seguintes órgãos da administração pública federal:
-
Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, que o presidirá;
-
Casa Civil da Presidência da República;
-
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
-
Ministério das Relações Exteriores;
-
Ministério da Economia;
-
Ministério da Educação;
-
Ministério das Comunicações; e
-
Secretaria de Governo da Presidência da República.
II – por cinco representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade; e
III – três representantes da sociedade, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.
§ 1º Cada membro do Conselho Superior do Cinema terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros titulares referidos no inciso I do caput deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de...
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