Decreto nº 10.553 de 25/11/2020. Dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema.

DECRETO Nº 10.553, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo III da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema, colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Art. 2º

Ao Conselho Superior do Cinema compete:

I – definir a política nacional do cinema;

II – aprovar as políticas e as diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua autossustentabilidade;

III – estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado;

IV – acompanhar a execução das políticas referidas nos incisos I, II e III;

V – estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei; e

VI – aprovar seu regimento interno.

Art. 3º

O Conselho Superior do Cinema é composto por representantes:

I – dos seguintes órgãos da administração pública federal:

  1. Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, que o presidirá;

  2. Casa Civil da Presidência da República;

  3. Ministério da Justiça e Segurança Pública;

  4. Ministério das Relações Exteriores;

  5. Ministério da Economia;

  6. Ministério da Educação;

  7. Ministério das Comunicações; e

  8. Secretaria de Governo da Presidência da República.

II – por cinco representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade; e

III – três representantes da sociedade, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.

§ 1º Cada membro do Conselho Superior do Cinema terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros titulares referidos no inciso I do caput deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de...

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