Decreto nº 10.573 de 14/12/2020. Dispõe sobre as linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal.

DECRETO Nº 10.573, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre as linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21, caput, inciso XIV, e o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.014, de 4 de dezembro de 2020,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre as linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 2º

A Polícia Civil do Distrito Federal é subordinada ao Governador do Distrito Federal, nos termos do disposto no § 6º do art. 144 da Constituição.

Art. 3º

A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:

I – Delegacia-Geral de Polícia Civil;

II – Gabinete do Delegado-Geral;

III – Conselho Superior de Polícia Civil;

IV – Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

V – Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação;

VI – Departamento de Administração Geral;

VII – Departamento de Gestão de Pessoas;

VIII – Departamento de Polícia Circunscricional;

IX – Departamento de Atividades Especiais;

X – Departamento de Polícia Especializada;

XI – Departamento de Polícia Técnica;

XII – Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado; e

XIII – Escola Superior de Polícia Civil.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 16

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º

À Delegacia-Geral de Polícia Civil compete:

I – exercer a direção superior e a gestão geral da Polícia Civil do Distrito Federal;

II – planejar as atividades relacionadas à organização da Polícia Civil do Distrito Federal e ao atendimento das necessidades de pessoal e material; e

III – operacionalizar o emprego da força de trabalho para cumprimento das competências da Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Delegacia-Geral de Polícia Civil será dirigida pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, que será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Delegado-Geral Adjunto.

Art. 5º

Ao Gabinete do Delegado-Geral compete:

I – apoiar administrativamente o Delegado-Geral, inclusive nos assuntos relativos a estatística, controle interno, conformidade e integridade; e

II – acompanhar e analisar os programas e o planejamento estratégico da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 6º

Ao Conselho Superior de Polícia Civil compete:

I – exercer encargos de natureza consultiva e de assessoramento superior, conforme estabelecido no regimento interno da Polícia Civil do Distrito Federal;

II – deliberar sobre temas de interesse institucional em temáticas gerais de gestão e política interna; e

III – aprovar o regimento interno da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante proposta encaminhada pelo Delegado-Geral.

§ 1º O Conselho Superior de Polícia Civil é composto exclusivamente por integrantes das carreiras policiais civis do Distrito Federal.

§ 2º A presidência do Conselho Superior de Polícia Civil será exercida pelo Delegado-Geral de Polícia Civil e os demais postos serão ocupados pelos dirigentes das unidades de que trata o art. 3º.

§ 3º O Delegado de Polícia que ocupar o cargo de...

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