Decreto nº 10.576 de 14/12/2020. Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para a prática da aquicultura.

DECRETO Nº 10.576, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para a prática da aquicultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para a prática da aquicultura.

Art. 2º

Os espaços físicos em corpos d'água de domínio da União poderão ser objeto de cessão para a prática da aquicultura, observados os critérios de localização, com a finalidade de promover:

I – a geração de emprego e renda;

II – o desenvolvimento sustentável;

III – o aumento da produção brasileira de pescados;

IV – a inclusão social; e

V – a segurança alimentar.

CAPÍTULO II Artigo 3

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º

Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por:

I – área aquícola - espaço físico contínuo e delimitado em corpos d'água de domínio da União, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos, de interesse econômico, social ou científico;

II – parque aquícola - espaço físico delimitado em meio aquático, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura;

III – formas jovens - sementes de moluscos bivalves, girinos, imagos, ovos, alevinos, larvas, pós-larvas, náuplios ou mudas de algas marinhas destinados ao cultivo; e

IV – outorga de direito de uso de recursos hídricos - ato administrativo por meio do qual a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA concede ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico em corpos d'água de domínio da União, por prazo determinado, nos termos e nas condições estabelecidas no respectivo ato.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 8

DOS PROCEDIMENTOS DE CESSÃO DE USO

Art. 4º

O uso de espaços físicos em corpos d'água de domínio da União a ser destinado à prática da aquicultura poderá ser requerido por pessoa física ou jurídica junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da apresentação de projeto técnico, que conterá:

I – as coordenadas geográficas;

II – a justificativa para a escolha do local;

III – a descrição do sistema produtivo; e

IV – o responsável técnico habilitado.

§ 1º A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará análise preliminar do projeto técnico para avaliar a viabilidade do pedido formulado.

§ 2º Concluída a análise de que trata o § 1º, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento encaminhará a solicitação de uso da área de domínio da União e os demais documentos necessários à Autoridade Marítima, para análise quanto à segurança ao trafego aquaviário, e à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, para adoção de medidas necessárias à entrega da área ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que realizará a cessão de uso ao beneficiário.

Art. 5º

As áreas aquícolas são classificadas, de acordo com o objetivo ao qual se destinam, da seguinte forma:

I – de interesse econômico;

II – de interesse social; e

III – de pesquisa ou...

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