Decreto nº 10.576 de 14/12/2020. Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para a prática da aquicultura.
DECRETO Nº 10.576, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para a prática da aquicultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,
DECRETA:
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este Decreto dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para a prática da aquicultura.
Os espaços físicos em corpos d'água de domínio da União poderão ser objeto de cessão para a prática da aquicultura, observados os critérios de localização, com a finalidade de promover:
I – a geração de emprego e renda;
II – o desenvolvimento sustentável;
III – o aumento da produção brasileira de pescados;
IV – a inclusão social; e
V – a segurança alimentar.
DAS DEFINIÇÕES
Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por:
I – área aquícola - espaço físico contínuo e delimitado em corpos d'água de domínio da União, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos, de interesse econômico, social ou científico;
II – parque aquícola - espaço físico delimitado em meio aquático, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura;
III – formas jovens - sementes de moluscos bivalves, girinos, imagos, ovos, alevinos, larvas, pós-larvas, náuplios ou mudas de algas marinhas destinados ao cultivo; e
IV – outorga de direito de uso de recursos hídricos - ato administrativo por meio do qual a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA concede ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico em corpos d'água de domínio da União, por prazo determinado, nos termos e nas condições estabelecidas no respectivo ato.
DOS PROCEDIMENTOS DE CESSÃO DE USO
O uso de espaços físicos em corpos d'água de domínio da União a ser destinado à prática da aquicultura poderá ser requerido por pessoa física ou jurídica junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da apresentação de projeto técnico, que conterá:
I – as coordenadas geográficas;
II – a justificativa para a escolha do local;
III – a descrição do sistema produtivo; e
IV – o responsável técnico habilitado.
§ 1º A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará análise preliminar do projeto técnico para avaliar a viabilidade do pedido formulado.
§ 2º Concluída a análise de que trata o § 1º, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento encaminhará a solicitação de uso da área de domínio da União e os demais documentos necessários à Autoridade Marítima, para análise quanto à segurança ao trafego aquaviário, e à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, para adoção de medidas necessárias à entrega da área ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que realizará a cessão de uso ao beneficiário.
As áreas aquícolas são classificadas, de acordo com o objetivo ao qual se destinam, da seguinte forma:
I – de interesse econômico;
II – de interesse social; e
III – de pesquisa ou...
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