Decreto nº 10.578 de 15/12/2020. Dispõe sobre a dissolução societária do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. e a publicização das atividades direcionadas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação no setor de microeletrônica.

DECRETO Nº 10.578, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a dissolução societária do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. e a publicização das atividades direcionadas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação no setor de microeletrônica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos II, IV e VI, alínea "a" da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 1º e no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e no art. 7º,caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a desestatização do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, na modalidade de dissolução societária, nos termos do inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

Art. 2º

No processo de liquidação do CEITEC, serão observados os princípios da eficiência, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável e considerada a relevância da manutenção das atividades industriais de microeletrônica no País.

Art. 3º

Fica autorizada a publicização, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, das atividades direcionadas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação no setor de microeletrônica, executadas pelo CEITEC.

Parágrafo único. Os atos necessários para a implementação da proposta de publicização de que trata o caput deverão ser considerados no plano de trabalho a que se refere o inciso I do caput do art. 8º do Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018, permitida, para atender a este exclusivo fim, a flexibilização do percentual máximo de manutenção dos contratos de trabalho dos empregados, conforme previsto no inciso VI do caput e no § 3º do art. 10 do referido Decreto.

Art. 4º

O chamamento público de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017, observará, sem prejuízo de outras diretrizes, o disposto no art. 8º ao art. 12 do referido Decreto.

Parágrafo único. O chamamento público de que trata o caput deverá ocorrer no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Caberá ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações adotar os procedimentos para a divulgação das regras para seleção e...

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