Decreto nº 10.586 de 18/12/2020. Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
DECRETO Nº 10.586, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,
DECRETA:
Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM.
Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a edição dos atos e normas complementares previstos neste Decreto.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – análise de semente ou de muda - conjunto de procedimentos técnicos, executados em conformidade com as metodologias oficializadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, utilizados para a avaliação da identidade e da qualidade da semente ou da muda;
II – análise fiscal - análise de semente ou de muda efetuada na amostra oficial e realizada por laboratório oficial de análise de sementes ou de mudas ou por laboratório oficial de análise de sementes supervisor, para fins de fiscalização;
III – atestado de origem genética - documento que garante a identidade genética da semente genética ou da planta básica, emitido por melhorista ou por responsável técnico do obtentor, do introdutor ou do mantenedor;
IV – auditoria - avaliação e verificação de processos, de procedimentos e de atividades aplicáveis às pessoas inscritas ou credenciadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem e às entidades delegadas, para a verificação da implementação das exigências estabelecidas ou da manutenção das condições em que a inscrição, o credenciamento ou a delegação foram concedidos;
V – boas práticas - conjunto de princípios, de diretrizes, de normas, de procedimentos e de recomendações que devem ser adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou credenciadas no Renasem na execução das atividades previstas no SNSM, incluídos sistemas de gestão de qualidade;
VI – boletim de análise de semente ou de muda - documento emitido por laboratório de análise de sementes ou de mudas credenciado no Renasem, que demonstre o resultado da análise;
VII – boletim oficial de análise de semente ou de muda - documento emitido por laboratório oficial de análise de sementes ou de mudas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por ele credenciado no Renasem, que demonstre o resultado de análise da amostra oficial;
VIII – certificador de semente ou de muda de produção própria - pessoa física ou jurídica inscrita no Renasem como produtor de semente ou de muda e credenciado no Renasem para executar a certificação de sua produção;
IX – comércio estadual de sementes ou de mudas - comércio de sementes ou de mudas exercido na área geográfica da respectiva unidade federativa;
X – cooperante ou cooperador - pessoa física ou jurídica que, em razão de contrato específico, multiplique material de propagação para produtor de sementes ou de mudas, assistida pelo responsável técnico do produtor;
XI – credenciamento - reconhecimento e habilitação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de pessoa física ou jurídica para execução de atividades de que tratam o § 1º do art. 8º da Lei nº 10.711, de 2003, e este Decreto;
XII – denominação experimental ou pré-comercial - denominação atribuída a cultivar nas etapas de desenvolvimento, de avanço de gerações, de realização de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU ou de ensaios de adaptação e multiplicação pré-comercial;
XIII – detentor de muda - pessoa física ou jurídica que estiver de posse da muda;
XIV – embalagem - recipiente destinado a acondicionar sementes ou mudas, adequado ao manuseio, à movimentação, ao armazenamento, ao transporte e à comercialização, de forma a preservar a identidade, a integridade e a qualidade física e fisiológica das sementes e das mudas;
XV – embalagem de tamanho diferenciado - embalagem destinada ao acondicionamento de sementes, com capacidade igual ou superior a cem quilogramas;
XVI – ensaio de adaptação - testes agronômicos para fins de inscrição de cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC, de espécie para a qual o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ainda não tenha estabelecido os parâmetros mínimos para a realização de ensaios de VCU;
XVII – entidade de certificação de semente ou de muda - pessoa jurídica credenciada no Renasem para a prestação de serviços de certificação de semente ou de muda para terceiros;
XVIII – importação - ato de ingressar no Brasil semente ou muda, obedecida a legislação;
XIX – inscrição - habilitação, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de pessoa física ou jurídica, para execução de atividades previstas no caput do art. 8º da Lei nº 10.711, de 2003, e neste Decreto;
XX – laboratório acreditado internacionalmente - laboratório membro de associação internacional de análise, autorizado a amostrar e analisar material de propagação e a emitir certificados internacionais de análise;
XXI – Laboratório Oficial de Análise de Mudas - laboratório credenciado no Renasem para realizar análise de amostra oficial e emitir boletim oficial de análise de mudas, para fins de fiscalização e de certificação, de acordo com o disposto na Lei nº 10.711, de 2003;
XXII – Laboratório Oficial de Análise de Sementes - laboratório credenciado no Renasem para realizar análise de amostra oficial e emitir boletim oficial de análise de sementes, para fins de fiscalização e de certificação, de acordo com o disposto na Lei nº 10.711, de 2003;
XXIII – Laboratório Oficial de Análise de Sementes Supervisor - laboratório oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que fiscaliza, monitora, supervisiona e audita os laboratórios de análise de sementes ou de mudas, realiza a análise de amostra oficial e emite boletim oficial de análise para fins de fiscalização e de certificação, de acordo com o disposto na Lei nº 10.711, de 2003;
XXIV – lote - quantidade definida de sementes ou de mudas, identificada por letras, por números ou pela combinação de letras e de números, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação;
XXV – lote aprovado - lote de sementes ou de mudas que atenda ao padrão oficial, aprovado pelo responsável técnico, conforme registros e controles internos do produtor ou do reembalador;
XXVI – material básico - a semente genética, a semente básica, o material de propagação proveniente de planta básica ou de planta matriz, quando relativo a cultivares com origem genética comprovada, ou o material de propagação, quando relativo a cultivares sem origem genética comprovada;
XXVII – material de propagação - estrutura vegetal utilizada para a reprodução ou a multiplicação de plantas;
XXVIII – mistura de mudas - mistura, em um mesmo lote, de mudas de espécies, de cultivares ou de ambas, que devem estar individualmente inscritas no RNC;
XXIX – mistura de sementes - mistura, em um mesmo lote, de sementes de espécies, de cultivares ou de ambas, que devem estar individualmente inscritas no RNC;
XXX – muda para uso doméstico - muda de uso exclusivo para cultivo doméstico;
XXXI – muda para uso próprio - material de propagação vegetativa ou muda produzida por usuário, com a finalidade de plantio em área de sua propriedade ou de que detenha a posse;
XXXII – nome fantasia - nome comercial atribuído à cultivar;
XXXIII – origem - o país ou o local onde o material de propagação da cultivar foi coletado e identificado, desenvolvido ou produzido;
XXXIV – origem genética - conjunto de informações apresentadas para a inscrição da cultivar no RNC, que identifica os progenitores e especifica o processo utilizado para a obtenção da cultivar;
XXXV – padrão de identidade e de qualidade - conjunto de atributos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que condiciona a produção e a comercialização de sementes ou de mudas;
XXXVI – planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada - planta inscrita no órgão de fiscalização como fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada;
XXXVII – procedência - o país ou o local de onde o material de propagação foi enviado;
XXXVIII – propagação in vitro - produção de mudas por meio de propagação vegetativa em ambiente artificial com a utilização de utensílios, de técnicas e de meio nutritivo adequados para a multiplicação, o crescimento, o enraizamento e o desenvolvimento de plantas;
XXXIX – reanálise - análise de sementes realizada em nova amostra de um mesmo lote, com vistas à revalidação de testes;
XL – reanálise fiscal - análise realizada em amostra oficial em duplicata de sementes, quando requerida pelo interessado em face de contestação da análise fiscal;
XLI – reexportação - operação com o objetivo de exportar a produção de sementes ou de mudas obtidas de cultivar importada exclusivamente para esse fim ou de exportar semente ou muda internalizada no Brasil;
XLII – reserva técnica - quantidade de material de propagação reservada ou produzida além da quantidade necessária para a semeadura ou o plantio, com vistas ao atendimento de eventual necessidade de ressemeadura ou replantio;
XLIII – semente para uso doméstico - semente de uso exclusivo para o cultivo doméstico;
XLIV –...
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