Decreto nº 10.592 de 24/12/2020. Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

DECRETO Nº 10.592, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

Art. 2º

O disposto neste Decreto aplica-se à regularização fundiária de:

I – ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas rurais do Incra e da União sob gestão do Incra, exceto quanto ao disposto no art. 11 da Lei nº 11.952, de 2009; e

II – áreas remanescentes de projetos com características de colonização criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, anteriormente a 10 de outubro de 1985.

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se subsidiariamente a outras áreas não mencionadas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, sob domínio da União na Amazônia Legal, que serão regularizadas por meio dos instrumentos previstos na legislação patrimonial.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se projetos com características de colonização:

I – projeto de colonização oficial;

II – projeto de assentamento rápido;

III – projeto de assentamento conjunto;

IV – projeto especial de colonização;

V – projeto de assentamento dirigido;

VI – projeto fundiário;

VII – projeto integrado de colonização; e

VIII – outros projetos definidos em ato do dirigente máximo do Incra.

§ 3º As áreas remanescentes de projetos, referidas no inciso II do caput, compreendem áreas ainda não tituladas, áreas não destinadas e tituladas pendentes da verificação das condições resolutivas, observado o disposto nas cláusulas contratuais do título expedido sobre a área.

Art. 3º

Compete ao Incra expedir os títulos das áreas rurais objeto de regularização fundiária nos termos do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Ficam mantidas as atribuições do Ministério da Economia referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 10

DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 4º

Para ser considerado beneficiário da regularização fundiária, o ocupante e o seu cônjuge ou companheiro deverão cumprir os requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 11.952, de 2009, será considerada forma de exploração direta aquela atividade econômica definida em contrato de parceria, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo do Incra.

§ 2º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 11.952, de 2009, será considerada prática de cultura efetiva a obtenção de renda por meio dos serviços ambientais previstos no inciso I do caput do art. 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo do órgão competente.

§ 3º Não será admitida a regularização fundiária em favor de requerente que conste do Cadastro de Empregadores, coordenado pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo.

Art. 5º

O procedimento para regularização fundiária de ocupações incidentes em áreas rurais da União e do Incra será instruído por meio de processo administrativo de habilitação dos imóveis, de acordo com as seguintes etapas:

I – entrega pelo requerente, por meio físico ou eletrônico:

  1. do requerimento de solicitação de regularização;

  2. de documentos pessoais de identificação do ocupante e de seu cônjuge ou companheiro;

  3. da documentação de identificação do imóvel, da qual deverá constar a área, a localização e a dimensão, por meio de planta e memorial descritivo com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, coordenadas dos vértices referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e submetidas ao Sistema de Gestão Fundiária do Incra - Sigef;

  4. do comprovante de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

  5. de declarações do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, sujeitos à responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, de que:

    1. sejam brasileiros natos ou naturalizados;

    2. não sejam proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não tenham sido beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural;

    3. pratiquem cultura efetiva, da qual deverão constar informações sobre a atividade econômica desenvolvida no imóvel e a atividade complementar;

    4. exerçam ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 22 de julho de 2008, da qual deverão constar o tempo da ocupação e a existência ou não de conflito agrário ou fundiário; e

    5. não exerçam cargo ou emprego público no Ministério da Economia, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Incra e nos órgãos estaduais e distrital de terras;

    6. não mantenham, em sua propriedade, trabalhadores em condições análogas às de escravos;

    7. o imóvel não se encontre sob embargo ambiental e não seja objeto de infração junto ao órgão ambiental federal, estadual, distrital e municipal;

    8. a inscrição do CAR apresentada refira-se ao imóvel objeto da regularização;

    9. estejam cientes de que as informações ambientais e do CAR declaradas serão passíveis de exame pelos órgãos ambientais competentes, de acordo com a legislação específica; e

    10. estejam cientes de que os demais dados informados serão confirmados pelo Incra;

  6. documentos ou outros meios que comprovem a ocupação e a exploração direta; e

  7. outras informações requeridas pelo órgão competente;

    II – apresentada a documentação de que trata o inciso I do caput, os processos serão submetidos à análise das ocupações por meio do sensoriamento remoto, que examinará, por meio eletrônico, especialmente:

  8. a prática de cultura efetiva; e

  9. a ocupação e a exploração anteriores a 22 de julho de 2008;

    III – realizada a análise remota, conforme previsto no inciso II, será feita a verificação das informações declaradas com outras bases de dados do Governo federal quanto à existência de:

  10. termo de embargos e infração ambiental junto ao Ibama;

  11. registro junto ao Cadastro de Empregadores, coordenado pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo;

  12. registro de conflito agrário na Câmara de Conciliação Agrária do Incra;

  13. inscrição no CAR do imóvel objeto de regularização fundiária no mesmo Cadastro de Pessoas Físicas do requerente; e

  14. outras informações requeridas pelo órgão competente; e

    IV – realização de vistoria presencial de ocupações nas hipóteses exigidas por este Decreto.

    § 1º Os imóveis com área superior a quatro módulos fiscais até o limite de dois mil e quinhentos hectares terão os seus processos adicionalmente instruídos com relatório de vistoria presencial, subscrito por profissional habilitado pelo Poder Executivo federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento congênere firmado com órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.

    § 2º Independentemente da extensão do imóvel rural, a vistoria presencial para a regularização das ocupações será obrigatória para a conclusão do processo de regularização fundiária nas seguintes hipóteses:

    I – quando não for possível obter análise conclusiva apenas com base na análise remota do processo a que se refere o inciso II do caput, desde que haja decisão fundamentada do Incra;

    II – se o imóvel houver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal responsável;

    III – se o requerimento a que se refere o inciso I do caput houver sido realizado por meio de procuração;

    IV – se o imóvel apresentar indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração;

    V – se houver conflito agrário declarado no ato de requerimento a que se refere o caput ou registrado na Câmara de Conciliação Agrária do Incra; ou

    VI – se forem estabelecidas outras razões em ato do dirigente máximo do Incra.

    § 3º A vistoria realizada na hipótese prevista no inciso II do § 2º verificará se o preenchimento de requisitos para a regularização fundiária decorreu de dano ambiental, hipótese em que o pedido será indeferido, exceto se o interessado tiver aderido ao Programa de Regularização Ambiental - PRA ou tiver celebrado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou instrumento congênere firmado com os órgãos e as entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama ou com o Ministério Público.

    § 4º O cadastramento das ocupações não implicará o reconhecimento de direito real sobre a área.

    § 5º O profissional habilitado responsável pela elaboração do memorial descritivo, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 11.952, de 2009, deverá estar credenciado no Incra para executar serviços de georreferenciamento de imóveis rurais.

    § 6º O memorial descritivo elaborado pelo profissional habilitado de que trata o § 5º será submetido ao Incra, por meio do Sigef, para validação.

    § 7º Os serviços...

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