Decreto nº 10.594 de 29/12/2020. Prorroga, de ofício, a vigência de convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração, termos de parceria, termos de compromisso e outros instrumentos congêneres, celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal para transferências de recursos da União.

DECRETO Nº 10.594, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

Prorroga, de ofício, a vigência de convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração, termos de parceria, termos de compromisso e outros instrumentos congêneres, celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal para transferências de recursos da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º

Fica prorrogada, para 31 de março de 2021, a vigência dos convênios, dos contratos de repasse, dos termos de fomento, dos termos de colaboração, dos termos de parceria, dos termos de compromisso e de outros instrumentos congêneres, celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal para transferências de recursos da União, cujo encerramento da vigência, nos termos do instrumento ou do disposto no art. 1º do Decreto nº 10.315, de 6 de abril de 2020, esteja prevista para até 30 de março de 2021.

§ 1º A prorrogação de prazo prevista no caput não obsta ou desobriga a apresentação da prestação de contas final para aqueles instrumentos cuja execução do objeto tenha sido finalizada ou venha a ser finalizada até 31 de março de 2021.

§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal providenciarão os ajustes referidos no caput, na Plataforma + Brasil, nos convênios, nos contratos de repasse, nos termos de fomento, nos termos de colaboração e nos termos de parceria alterados até 26 de fevereiro de 2021.

Art. 2º

O disposto neste Decreto não abrange:

I – os termos de execução descentralizada de que trata o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020;

II – os instrumentos cuja execução de objeto não tenha iniciado ou

III – a possibilidade de aumento do valor do objeto.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II do caput, considera-se que a execução de objeto tenha iniciado:

I – nos casos de aquisições de bens, quando a despesa verificada pela quantidade parcial foi entregue, atestada e aferida;

II – nos casos de realização de serviços e obras, quando a despesa foi verificada pela realização parcial com a medição correspondente; e

III – nos demais casos, quando houve o...

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