Decreto nº 10.600 de 14/01/2021. Regulamenta a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, que institui o Programa Casa Verde e Amarela.
DECRETO Nº 10.600, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
Regulamenta a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, que institui o Programa Casa Verde e Amarela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021,
DECRETA:
O Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares estabelecidas pelos Ministérios da Economia e do Desenvolvimento Regional e pelos conselhos gestores dos fundos que constituem recursos do Programa.
Os atendimentos a serem realizados pelo Programa Casa Verde e Amarela, em conformidade com os recursos de que trata o art. 6º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, considerarão os seguintes grupos de renda familiar, de acordo com o local de moradia:
I – famílias residentes em áreas urbanas:
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Grupo Urbano 1 - GUrb 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
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Grupo Urbano 2 - GUrb 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
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Grupo Urbano 3 - GUrb 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo) até R$ 7.000,00 (sete mil reais); e
II – famílias residentes em áreas rurais:
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Grupo Rural 1 - GRural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
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Grupo Rural 2 - GRural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 24.000,01 (vinte e quatro mil reais e um centavo) até R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais); e
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Grupo Rural 3 - GRural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 48.000,01 (quarenta e oito mil reais e um centavo) até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
§ 1º Exclusivamente para fins de enquadramento nos grupos estabelecidos no caput, o cálculo dos limites de renda bruta familiar não levará em conta os valores percebidos a título de auxílio-doença, de auxílio-acidente, de seguro-desemprego, de Benefício de Prestação Continuada - BPC, do Programa Bolsa Família ou outros que vierem a substituí-los.
§ 2º Em observância aos limites fixados no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021,os benefícios assistenciais mencionados no § 1º serão considerados no cálculo da:
I – renda mensal, no caso de família residente em área urbana; ou
II – renda anual, no caso de famílias residentes em áreas rurais.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Regional fica autorizado a atualizar os...
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