Decreto nº 10.607 de 22/01/2021. Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para reformular a Política Marítima Nacional.

DECRETO Nº 10.607, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para reformular a Política Marítima Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de elaborar proposta de reformulação da Política Marítima Nacional.

Parágrafo único. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I – integrar as políticas relacionadas ao uso do mar;

II – propor procedimentos para a implementação da nova Política Marítima Nacional integrada;

III – avaliar formas de financiamento para a implementação da nova Política Marítima Nacional;

IV – definir os objetivos e a prioridade para cada segmento integrante da nova Política Marítima Nacional; e

V – elaborar as propostas de atos e os instrumentos normativos necessários à implementação da nova Política Marítima Nacional.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Comando da Marinha, que o coordenará;

II – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III – Ministério da Defesa;

IV – Ministério das Relações Exteriores;

V – Ministério da Economia;

VI – Ministério da Infraestrutura;

VII – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII – Ministério da Cidadania;

IX – Ministério da Saúde;

X – Ministério de Minas e Energia;

XI – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

XII – Ministério do Meio Ambiente;

XIII – Ministério do Turismo;

XIV – Ministério do Desenvolvimento Regional; e

XV – Advocacia-Geral da União.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o...

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