Decreto nº 10.623 de 09/02/2021. Institui o Programa Adote um Parque, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais por pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras.

DECRETO Nº 10.623, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021

Institui o Programa Adote um Parque, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais por pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, caput, incisos VI e VII, e no art. 225, caput e § 1º, da Constituição, e no art. 34 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Fica instituído o Programa Adote um Parque, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais, por meio da participação de pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras.

§ 1º São objetivos do Programa Adote um Parque:

I – a consolidação e a implementação de planos de manejo das unidades de conservação federais;

II – o monitoramento das unidades de conservação federais;

III – a recuperação ambiental de áreas degradadas;

IV – o apoio à prevenção e ao combate a incêndios florestais;

V – o apoio à prevenção e ao combate ao desmatamento ilegal; e

VI – a promoção de melhorias, de investimentos, de infraestrutura e de manutenção nas unidades de conservação federais.

§ 2º Para a consecução dos objetivos a que se refere o § 1º, não haverá delegação do exercício do poder de polícia.

Art. 2º

O Programa Adote um Parque terá como objeto a doação de bens e de serviços que atendam aos objetivos a que se refere o § 1º do art. 1º, com ou sem ônus ou encargos, conforme previsto em plano de trabalho acordado.

Art. 3º

O Programa Adote um Parque será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

§ 1º O Programa Adote um Parque não implica:

I – alteração da natureza jurídica das unidades de conservação federais; ou

II – prejuízo das competências do Instituto Chico Mendes.

§ 2º Os bens e os serviços advindos do Programa Adote um Parque não darão causa à redução de aplicação de receitas e de investimentos pelo Instituto Chico Mendes.

§ 3º Compete ao Instituto Chico Mendes a implementação das ações decorrentes das doações de bens e serviços a que se refere o art. 2º, observado o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 4º

As ações do Programa Adote um Parque observarão os objetivos e as diretrizes previstos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - Snuc, instituído pela Lei nº 9.985, de 2000.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 8

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 5º

A seleção das unidades de conservação federais a serem incluídas no Programa Adote um Parque será feita pelo Ministério do Meio Ambiente, consideradas a conveniência e a oportunidade.

Parágrafo único. Será necessária a anuência do proprietário para a inclusão de áreas privadas que constituam unidades de conservação federais no Programa Adote um Parque.

Art. 6º

O valor mínimo de referência para a adoção terá como base a área total de cada unidade de conservação federal e será definido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 7º

A adoção via doação de bens ou serviços de que trata este Decreto será realizada por meio de chamamento público.

Art. 8º

Somente serão aceitas adoções que atendam à integralidade do edital de chamamento público e não será aceita doação parcial ou fora do escopo do edital de chamamento público.

§ 1º Fica permitida a adoção:

I – de mais de uma unidade de conservação federal por um interessado ou por grupo de interessados; e

II – de unidades de conservação federais por grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, desde que atenda o objeto estabelecido no edital de chamamento público.

§ 2º As ações previstas no plano de trabalho poderão ser executadas de forma direta, pelo adotante, ou de forma indireta, por prepostos ou contratados por ele indicados, em ambos os casos sob a supervisão do Instituto Chico Mendes.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 14

DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA ADOÇÃO

Art. 9º

O chamamento público para adoção, via doação de bens ou serviços, será executado pelo Instituto Chico Mendes e será constituído pelas seguintes fases:

I – abertura, por meio de publicação de edital;

II – apresentação das propostas de adoção;

III – avaliação, seleção e aprovação das propostas de adoção; e

IV – homologação do resultado.

§ 1º O edital de chamamento público conterá, no mínimo:

I – a data e a forma de recebimento das propostas de adoção;

II – os requisitos para a apresentação das propostas de adoção;

III – as condições de...

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