Decreto nº 10.625 de 11/02/2021. Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, e sobre a programação financeira.
DECRETO Nº 10.625, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, e sobre a programação financeira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar as dotações orçamentárias, constantes Projeto de Lei Orçamentária de 2021, destinadas ao atendimento de:
I – despesas relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020;
II – ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção "Defesa Civil" ou relativas a operações de garantia da lei e da ordem;
III – concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;
IV – dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o identificador de uso 6 - IU 6;
V – outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021;
VI – despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações que não caracterizem as hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput; e
VII – formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos.
§ 1º A movimentação e o empenho das dotações a que se referem os incisos V e VI do caput ficam limitados aos valores constantes do Anexo I a este Decreto, que correspondem a um dezoito avos do valor previsto no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 para cada órgão.
§ 2º Os valores constantes do Anexo I a este Decreto serão automaticamente multiplicados pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021.
§ 3º A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o inciso IV do caput do art. 110 da Lei nº 14.116, de 2020.
§ 4º...
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