Decreto nº 10.656 de 22/03/2021. Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

DECRETO Nº 10.656, DE 22 DE MARÇO DE 2021

Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 8

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, de que trata o art. 212-A da Constituição.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I – etapas:

  1. educação infantil - creche e pré-escola;

  2. ensino fundamental - anos iniciais e anos finais; e

  3. ensino médio;

    II – modalidades:

  4. educação de jovens e adultos;

  5. educação especial;

  6. educação profissional e tecnológica;

  7. educação básica do campo;

  8. educação escolar indígena;

  9. educação a distância; e

  10. educação escolar quilombola; e

    III – tipos de estabelecimento:

  11. instituições públicas de ensino;

  12. instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público; e

  13. autarquias e fundações da administração indireta, conveniadas ou em parceria com a administração estadual ou distrital direta.

Seção Única Artigos 3 a 8

Das competências

Art. 3º

As competências para a operacionalização do Fundeb, no âmbito do Poder Executivo federal, serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e pelo Ministério da Economia, conforme estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único. As competências previstas neste Decreto serão exercidas sem prejuízo daquelas previstas nas estruturas regimentais dos respectivos órgãos e nas demais normas aplicáveis.

Art. 4º

Compete ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Básica:

I – coordenar o Conselho de Acompanhamento e Controle Social no âmbito federal;

II – coordenar a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

III – editar normas para orientar e incentivar a realização de pesquisas científicas destinadas a inovar e a avaliar as políticas públicas educacionais direcionadas à educação básica, em colaboração com as Fundações de Amparo à Pesquisa - FAP estaduais, com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e

IV – desenvolver e apoiar políticas de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino e de acesso e de permanência na escola, promovidas pelos entes federativos, em especial aquelas direcionadas à inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco social.

Art. 5º

Compete ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação, participar da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade.

Art. 6º

Compete ao FNDE:

I – participar da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

II – participar do Conselho de Acompanhamento e Controle Social no âmbito federal;

III – promover a divulgação de orientações técnicas sobre a operacionalização do Fundeb e de dados sobre a previsão, a realização e a utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e distribuição de documentos informativos e em meio eletrônico de livre acesso público;

IV – oferecer apoio técnico relacionado aos procedimentos e aos critérios de aplicação dos recursos do Fundeb, perante os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as instâncias responsáveis pelo acompanhamento, pela fiscalização e pelo controle interno e externo;

V – coordenar esforços para capacitação dos membros dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social e para elaboração de materiais e guias de apoio à sua função, com a possibilidade de cooperação com instâncias de controle interno, Tribunais de Contas e Ministérios Públicos;

VI – exercer as competências relacionadas aos cadastros dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social; e

VII – exercer as competências relacionadas ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope.

Art. 7º

Compete ao Inep:

I – participar da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

II – participar do Conselho de Acompanhamento e Controle Social no âmbito federal;

III – coletar e disponibilizar anualmente os dados do Censo Escolar da Educação Básica;

IV – promover estudos técnicos com vistas à definição do valor referencial anual por aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino para subsidiar as decisões da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

V – avaliar os efeitos redistributivos, a melhoria dos indicadores educacionais e a ampliação do atendimento; e

VI – realizar estudos para avaliação da eficiência, da eficácia e da efetividade na aplicação dos recursos do Fundeb.

Parágrafo único. A competência prevista no inciso IV do caput não terá a finalidade de subsidiar a definição do Custo Aluno Qualidade, que será pactuado em regime de colaboração, na forma disposta em lei complementar, conforme o previsto no § 7º do art. 211 da Constituição.

Art. 8º

Compete ao Ministério da Economia:

I – disponibilizar ao FNDE as informações necessárias ao cálculo dos parâmetros operacionais anuais do Fundeb;

II – disponibilizar ao FNDE as informações necessárias ao ajuste de contas anual do Fundeb;

III – fornecer ao FNDE, anualmente, o cronograma de pagamento da complementação da União, a que se refere a Lei nº 14.113, de 2020;

IV – disponibilizar ao FNDE estimativas de arrecadação para fins de cálculo, reestimativa e ajuste dos parâmetros operacionais do Fundeb;

V – subsidiar e colaborar com o Inep na elaboração dos seguintes parâmetros:

  1. metodologia de cálculo do custo médio das diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no § 4º do art. 14;

  2. metodologia de cálculo do indicador de nível socioeconômico dos educandos;

  3. metodologia de cálculo dos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação;

  4. metodologia de cálculo do indicador referido no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020, para aplicação, pelos Municípios, de recursos da complementação-VAAT na educação infantil; e

  5. metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades; e

VI – disponibilizar ao Inep a série histórica da arrecadação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, conforme atualização do referido sistema.

CAPÍTULO II Artigos 9 a 15

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDEB

Art. 9º

A complementação da União será calculada e distribuída na forma do Anexo à Lei nº 14.113, de 2020.

§ 1º O ajuste da complementação da União será realizado em conformidade com o disposto nos § 3º e § 4º do art. 16 da Lei nº 14.113, de 2020.

§ 2º Os valores da arrecadação efetiva dos impostos estaduais e distritais, para fins do disposto no § 4º do art. 16 da Lei nº 14.113, de 2020, de competência do exercício imediatamente anterior ao exercício do ajuste da complementação, serão encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia por intermédio de sistema informatizado, observado o disposto no art. 37 da referida Lei.

§ 3º Eventuais diferenças financeiras apuradas por ocasião do ajuste a que se refere o § 1º, nas situações em que o valor anual depositado à conta do Fundeb for inferior ao percentual correspondente ao valor anual da arrecadação efetiva, deverão ser depositadas pelos Estados e pelo Distrito Federal na instituição financeira responsável pela distribuição dos recursos à conta do Fundeb no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ajuste anual.

Art. 10 Para os fins do disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 14.113, de 2020, os recursos serão distribuídos consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, da seguinte forma:

I – Municípios - educação infantil e ensino fundamental;

II – Estados - ensino fundamental e ensino médio; e

III – Distrito Federal - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

§ 1º Os recursos do Fundeb poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observados os âmbitos de atuação prioritária previstos no caput, ressalvado o disposto no art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020.

§ 2º Os recursos do Fundeb serão utilizados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto no art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 11 Para fins do disposto neste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar de um estudante que permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, inclusive em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível...

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