Decreto nº 10.660 de 25/03/2021. Institui o Comitê Permanente de Avaliação de Custos na Educação Básica do Ministério da Educação.
DECRETO Nº 10.660, DE 25 DE MARÇO DE 2021
Institui o Comitê Permanente de Avaliação de Custos na Educação Básica do Ministério da Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Fica instituído o Comitê Permanente de Avaliação de Custos na Educação Básica do Ministério da Educação, colegiado de assessoramento, com a finalidade de realizar a análise da destinação de recursos públicos para a educação básica.
Compete ao Comitê Permanente assessorar o Ministro de Estado da Educação com:
I – a realização de estudos acerca da viabilidade de implementação de valores per capita associados à qualidade da educação básica, em função das correspondentes fontes de custeio ou financiamento;
II – a análise de instrumentos de cooperação entre os entes federativos para implementação dos valores referidos no inciso I; e
III – o acompanhamento e a avaliação das proposições legislativas e dos atos normativos relacionados à destinação de recursos públicos para a educação básica.
O Comitê Permanente tem a seguinte composição:
I – Secretário-Executivo do Ministério da Educação, que o presidirá;
II – Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;
III – Subsecretário de Avaliação de Gasto Direto da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
IV – Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
V – Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
VI – Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação;
VII – Presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; e
VIII – Subsecretário de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação.
§ 1º Cada membro do Comitê Permanente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os suplentes dos membros a que se referem:
I – os incisos I a V e VIII do caput serão os seus substitutos; e
II – os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas respectivas instituições.
§ 3º Os membros do Comitê Permanente serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 4º O Comitê Permanente poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas...
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