Decreto nº 10.661 de 26/03/2021. Regulamenta a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
DECRETO Nº 10.661, DE 26 DE MARÇO DE 2021
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021,
DECRETA:
Este Decreto regulamenta o Auxílio Emergencial 2021 de que trata a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – empregado formal - o empregado remunerado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;
II – renda familiar - a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;
III – família monoparental com mulher provedora - grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com, no mínimo, uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e
IV – mãe adolescente - mulher com idade de doze a dezessete anos que tenha, no mínimo, um filho.
§ 1º Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no inciso I do caput, aqueles que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, o abono-salarial regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020.
§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, a renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
O Auxílio Emergencial 2021 será pago em quatro parcelas mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
§ 1º Para fins do disposto no caput, também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, os trabalhadores considerados elegíveis:
I – em razão de decisão judicial;
II – em razão de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania; ou
III – em razão de processamentos de ofício realizados pelo Ministério da Cidadania.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se homologada a contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União, em decorrência de Acordo de Cooperação Técnica, e com pagamento aprovado pelo Ministério da Cidadania.
§ 3º Para fins do recebimento do Auxílio Emergencial 2021, serão considerados os públicos de origem nos quais os beneficiários estavam incluídos no momento da análise de elegibilidade ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, de 2020, quais sejam:
I – trabalhadores que solicitaram o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, por meio das plataformas digitais;
II – trabalhadores que estavam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em 2 de abril de 2020, e que tiveram a concessão automática do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; e
III – trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.
§ 4º As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de novo requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos na Medida Provisória nº 1.039, de 2021.
O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade:
I – tenha vínculo de emprego formal ativo;
II – esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;
III – aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
IV – seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos;
V – seja residente no exterior, na forma definida no inciso VII do caput do art. 7º;
VI – no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VII – tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VIII – no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IX – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de:
-
cônjuge;
-
companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou
-
filho ou enteado:
-
com menos de vinte e um anos de idade; ou
-
com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
X – esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
XI – tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
XII – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
XIII – esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º...
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