Decreto nº 10.665 de 31/03/2021. Altera o Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.665, DE 31 DE MARÇO DE 2021
Altera o Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,
DECRETA:
O Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16...............................................................................................................................
I – se positivo, será destinado, conforme periodicidade estabelecida pela ANEEL, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito de bônus, de que trata o art. 21 da Lei nº 10.438, de 2002, nas contas de energia, aos consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado, integrantes das classes residencial e rural, cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh; e
............................................................................................................................................” (NR)
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL poderá diferir os pagamentos a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do art. 15 do Decreto nº 4.550, de 2002, para uma ou mais distribuidoras que assim o requeiram, no limite do saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU e dos respectivos excedentes financeiros extraordinários realizados e projetados para o período do diferimento.
§ 1º O diferimento de que trata o caput será aplicado pela ANEEL, mediante correspondente diferimento de repasse tarifário.
§ 2º Serão recompostos à conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, assegurado o repasse tarifário, no prazo estabelecido pela ANEEL:
I – os pagamentos diferidos até o limite de que trata o caput, mediante remuneração estabelecida pela ANEEL; e
II – os eventuais saldos negativos incorridos pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS em razão do diferimento, observada a remuneração de...
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