Decreto nº 10.666 de 05/04/2021. Altera o Decreto nº 10.020, de 17 de setembro de 2019, que dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT.

DECRETO Nº 10.666, DE 5 DE ABRIL DE 2021

Altera o Decreto nº 10.020, de 17 de setembro de 2019, que dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 10.020, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º................................................................................................................................

I – seis Câmaras de Julgamento, duas para cada ex-Território; e

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º................................................................................................................................

I – analisar tecnicamente, com base nos requisitos contidos em cada plano de cargos ou de carreira, os requerimentos de opção e a documentação apresentada para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018;

.............................................................................................................................................

VI – julgar os processos dos requerentes e decidir quanto:

  1. ao deferimento;

  2. ao indeferimento; e

  3. à necessidade de complementação de documentos ou sobre qualquer outra ocorrência decorrente da análise documental; e

VII – enquadrar os servidores de que trata o inciso IV nos planos de cargos e nas carreiras correspondentes.” (NR)

.............................................................................................................................................

“Art. 5º Cada Câmara de Julgamento será composta por seis membros.

§ 1º Os membros das Câmaras serão escolhidos dentre:

I – servidores temporários aprovados em processo seletivo simplificado autorizado pelo Ministério da Economia;

II – servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e

III – servidores investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes...

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