Decreto nº 10.672 de 12/04/2021. Altera o Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

DECRETO Nº 10.672, DE 12 DE ABRIL DE 2021

Altera o Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 21, caput, inciso XII, alínea "f", da Constituição e na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º................................................................................................................................

§ 1º......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

IV – o prazo de vigência do contrato seja, no máximo, de dez anos.

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 7º-A. A dispensa de licitação de que dispõe o parágrafo único do art. 5º-B da Lei nº 12.815, de 2013, poderá ser realizada quando for comprovada a existência de um único interessado na exploração de instalação portuária localizada no porto organizado.

§ 1º A exploração da instalação portuária observará o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.

§ 2º Para comprovar a existência de um único interessado na exploração da área, a autoridade portuária realizará chamamento público.” (NR)

“Art. 7º-B. Para a dispensa de licitação, nos termos do disposto no art. 7º-A, o poder concedente solicitará à autoridade portuária, a qualquer tempo, a abertura de chamamento público por meio de divulgação de instrumento convocatório, observadas as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.

Parágrafo único. O instrumento convocatório de abertura do chamamento público estabelecerá prazo de trinta dias para identificar a existência de interessados na exploração da área e da instalação portuária, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União e na página eletrônica da autoridade portuária, que conterá minimamente as seguintes informações:

I – o objeto, a área e o prazo;

II – o modo, a forma e as condições da exploração da instalação portuária;

III – a previsão de investimentos mínimos de responsabilidade do contratado;

IV – o perfil das cargas a serem movimentadas;

V – a capacidade de movimentação de passageiros ou cargas;

VI – o valor de garantia de proposta a ser oferecida;

VII – o estudo de viabilidade técnica, econômica e...

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