Decreto nº 10.701 de 17/05/2021. Institui o Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes e a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes.
DECRETO Nº 10.701, DE 17 DE MAIO DE 2021
Institui o Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes e a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Fica instituído o Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, de caráter intersetorial, como estratégia de proteção integral ao público infanto-juvenil.
O Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes visa a articular, consolidar e desenvolver políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente, a fim de protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
Parágrafo único. São objetivos específicos do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes:
I – possibilitar a formação continuada de operadores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
II – colaborar com o fortalecimento e com o desenvolvimento das competências familiares em relação à proteção integral e à educação relativas aos direitos humanos da criança e do adolescente no espaço doméstico;
III – contribuir para o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência;
IV – promover a integração e a eficiência no funcionamento dos serviços de denúncia e notificação de violações dos direitos da criança e do adolescente;
V – estimular a integração das políticas que garantam a proteção integral e o direito à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente; e
VI – incentivar a atuação de organizações da sociedade civil no desenvolvimento de programas, projetos, ações e serviços na área do enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente.
Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º, o Programa Nacional...
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