Decreto nº 10.703 de 18/05/2021. Institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos e a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres.

DECRETO Nº 10.703, DE 18 DE MAIO DE 2021

Institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos e a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Ficam instituídas, no âmbito do Ministério da Infraestrutura, com a finalidade de propor, coordenar e avaliar medidas de eficiência relacionadas às atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas entidades públicas nos aeroportos, nos portos e nas rodovias e ferrovias federais, respectivamente:

I – a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias - Conaero;

II – a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos; e

III – a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS

Art. 2º

Compete à Conaero:

I – coordenar as atividades dos órgãos e das entidades públicas e privadas nos aeroportos, no âmbito de suas competências;

II – elaborar, implementar e revisar o Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;

III – assessorar os órgãos e as entidades públicas quanto à política de segurança contra atos de interferência ilícita e facilitação do transporte aéreo;

IV – promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de pessoas e bens e da ocupação dos espaços físicos nos aeroportos e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;

V – estabelecer parâmetros de desempenho e padrões mínimos para a atuação de órgãos e entidades públicas nos aeroportos e revisá-los periodicamente;

VI – propor e acompanhar a execução de medidas de implementação de padrões e práticas internacionais relativas ao transporte aéreo pelos órgãos e pelas entidades competentes;

VII – aprovar a criação das comissões locais das autoridades nos aeroportos e os comitês técnicos;

VIII – avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas comissões locais das autoridades nos aeroportos e pelos comitês técnicos;

IX – acompanhar o desempenho das operações aeroportuárias, por meio de indicadores, com o auxílio do operador do aeroporto e dos órgãos e das entidades públicas e privadas que nele exercem atividades;

X – coordenar os requerimentos de internacionalização de aeroporto que dependam de manifestação dos órgãos e das entidades de controle de fronteira do País e das demais autoridades estabelecidas em regulamentos específicos; e

XI – propor medidas com vistas:

  1. ao aperfeiçoamento do fluxo de informações, do despacho por meio eletrônico, do compartilhamento dos bancos de dados e da integração dos sistemas informatizados dos órgãos e das entidades públicas;

  2. à adequação e à qualificação dos recursos humanos para o desempenho de suas atividades nos aeroportos;

  3. à padronização das ações dos integrantes da Conaero nos aeroportos, conforme os parâmetros de desempenho a que se refere o inciso V; e

  4. à adequação dos procedimentos e dos equipamentos necessários para atender aos requisitos de segurança, de qualidade e de celeridade recomendáveis às atividades públicas exercidas nos aeroportos.

Art. 3º

A Conaero é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;

II – Casa Civil da Presidência da República;

III – Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;

IV – Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica;

V – Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VI – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;

VII – Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

VIII – Agência Nacional de Aviação Civil - Anac.

§ 1º Cada membro da Conaero terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros da Conaero e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura.

§ 3º O Presidente da Conaero poderá convidar representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas para participar, sem direito a voto, de suas reuniões e dos comitês técnicos.

CAPÍTULO III Artigos 4 e 5

DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES NOS PORTOS

Art. 4º

Compete à Conaportos:

I – promover a integração das atividades dos órgãos e das entidades públicas nos portos organizados e nas instalações portuárias;

II – promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos...

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