Decreto nº 10.722 de 15/06/2021. Transforma o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos no Conselho de Solidariedade.

DECRETO Nº 10.722, DE 15 DE JUNHO DE 2021

Transforma o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos no Conselho de Solidariedade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos, instituído pelo Decreto nº 10.311, de 3 de abril de 2020, fica transformado no Conselho de Solidariedade, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e ao acordo de cooperação técnica celebrado entre a Casa Civil e a Fundação Banco do Brasil.

Art. 2º

O Conselho tem a finalidade de orientar as ações financiadas por doações financeiras destinadas à ações emergenciais e humanitárias e a projetos que visem ao atendimento das populações em situações de vulnerabilidade.

Art. 3º

O Conselho é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – dois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais um o coordenará;

II – um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III – um do Ministério da Defesa;

IV – um do Ministério da Economia;

V – um do Ministério da Educação;

VI – um do Ministério da Cidadania;

VII – um do Ministério da Saúde;

VIII – um do Ministério das Comunicações;

IX – um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

X – um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XI – um da Controladoria-Geral da União;

XII – um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

XIII – um da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º Incumbe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designar o Coordenador do Conselho, escolhido dentre os representantes de que trata o inciso I do caput.

Art. 4º

O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou solicitado por, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º O...

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