Decreto nº 10.727 de 22/06/2021. Altera o Decreto nº 9.088, de 6 de julho de 2017, que dispõe sobre cargos e funções considerados de natureza militar.
DECRETO Nº 10.727, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Altera o Decreto nº 9.088, de 6 de julho de 2017, que dispõe sobre cargos e funções considerados de natureza militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 81, caput, inciso I, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
O Decreto nº 9.088, de 6 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º................................................................................................................................
I – os estabelecidos em caráter permanente ou temporário, no âmbito dos Comandos das Forças Singulares, com exercício na própria Força ou em uma das outras Forças Armadas;
.............................................................................................................................................
IV – os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas e de missões e atividades de interesse da União no exterior, a cargo de organizações internacionais ou por acordo bilateral com nações amigas;
V – os de instrutor e de monitor em estabelecimentos de ensino militar ou em missões de instrução militar no exterior, relativas às Forças Armadas;
VI – os exercidos por militares:
-
no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores;
-
no Ministério da Defesa e nos órgãos que integram sua estrutura regimental;
-
na Advocacia-Geral da União;
-
na Justiça Militar da União; e
-
no Ministério Público Militar;
VII – os exercidos por militares da Marinha colocados à disposição:
-
do Ministério de Minas e Energia;
-
da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha;
-
da Empresa Gerencial de Projetos Navais;
-
da Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.;
-
do Tribunal Marítimo;
-
da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; e
-
das Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;
VIII – os exercidos por militares do Exército colocados à disposição:
-
da Fundação Habitacional do Exército;
-
da Fundação Osório; e
-
da Indústria de Material Bélico do Brasil; e
IX – os exercidos por militares da Aeronáutica colocados à disposição da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.
.............................................................................................................................................
§ 2º A designação de militares para outros órgãos fora do âmbito dos Comandos das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO