Decreto nº 10.727 de 22/06/2021. Altera o Decreto nº 9.088, de 6 de julho de 2017, que dispõe sobre cargos e funções considerados de natureza militar.

DECRETO Nº 10.727, DE 22 DE JUNHO DE 2021

Altera o Decreto nº 9.088, de 6 de julho de 2017, que dispõe sobre cargos e funções considerados de natureza militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 81, caput, inciso I, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.088, de 6 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º................................................................................................................................

I – os estabelecidos em caráter permanente ou temporário, no âmbito dos Comandos das Forças Singulares, com exercício na própria Força ou em uma das outras Forças Armadas;

.............................................................................................................................................

IV – os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas e de missões e atividades de interesse da União no exterior, a cargo de organizações internacionais ou por acordo bilateral com nações amigas;

V – os de instrutor e de monitor em estabelecimentos de ensino militar ou em missões de instrução militar no exterior, relativas às Forças Armadas;

VI – os exercidos por militares:

  1. no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores;

  2. no Ministério da Defesa e nos órgãos que integram sua estrutura regimental;

  3. na Advocacia-Geral da União;

  4. na Justiça Militar da União; e

  5. no Ministério Público Militar;

    VII – os exercidos por militares da Marinha colocados à disposição:

  6. do Ministério de Minas e Energia;

  7. da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha;

  8. da Empresa Gerencial de Projetos Navais;

  9. da Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.;

  10. do Tribunal Marítimo;

  11. da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; e

  12. das Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;

    VIII – os exercidos por militares do Exército colocados à disposição:

  13. da Fundação Habitacional do Exército;

  14. da Fundação Osório; e

  15. da Indústria de Material Bélico do Brasil; e

    IX – os exercidos por militares da Aeronáutica colocados à disposição da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.

    .............................................................................................................................................

    § 2º A designação de militares para outros órgãos fora do âmbito dos Comandos das...

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