Decreto nº 10.728 de 23/06/2021. Regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.

DECRETO Nº 10.728, DE 23 DE JUNHO DE 2021

Regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Objeto

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.

Tramitação das propostas

Art. 2º

A contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público depende de prévia autorização em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

Art. 3º

O Ministro de Estado da Economia poderá delegar aos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante a competência para editar o ato de autorização prévia de que trata o art. 2º, nas hipóteses de propostas emergenciais de contratação de pessoal para atender a:

I – situações de calamidade pública;

II – emergências em saúde pública; e

III – emergências ambientais.

§ 1º As propostas emergenciais de contratação de que trata o caput não necessitam de avaliação de mérito pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.

§ 2º O órgão ou entidade contratante deverá notificar o órgão central do Sipec quanto à proposta emergencial de contratação de que trata o caput, para fins de compartilhamento de informações gerenciais e acompanhamento da realização das contratações.

§ 3º As propostas emergenciais de contratação de que trata o caput serão:

I – submetidas à avaliação do dirigente máximo do órgão ou entidade contratante;

II – fundamentadas e instruídas nos termos do disposto no art. 5º; e

III – autorizadas em ato do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

§...

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