Decreto nº 10.733 de 28/06/2021. Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão de passagem, em favor da União, os imóveis de propriedade particular constituídos de terras, benfeitorias e acessões , inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros que constituem as áreas complementares necessárias à implantação e conclusão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional e de suas obras associadas, localizados nos Estados do Ceará, da Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte.

DECRETO Nº 10.733, DE 28 DE JUNHO DE 2021

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão de passagem, em favor da União, os imóveis de propriedade particular constituídos de terras, benfeitorias e acessões, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros que constituem as áreas complementares necessárias à implantação e conclusão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional e de suas obras associadas, localizados nos Estados do Ceará, da Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 5º, alíneas "d" e "e", art. 6º e art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem, em favor da União, os imóveis de propriedade particular constituídos de terras, benfeitorias e acessões, inclusive o domínio útil de terrenos foreiros que constituem as áreas complementares necessárias à implantação e conclusão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional e das obras dos ramais associados, localizados nos seguintes Municípios:

I – no Estado do Ceará:

  1. Aurora;

  2. Baixio;

  3. Barro;

  4. Brejo Santo;

  5. Ipaumirim;

  6. Jati;

  7. Lavras da Mangabeira;

  8. Mauriti;

  9. Penaforte; e

  10. Umari;

    II – no Estado da Paraíba:

  11. Bom Jesus;

  12. Cachoeira dos Índios;

  13. Cajazeiras;

  14. Conceição;

  15. Joca Claudino;

  16. Monte Horebe;

  17. Monteiro;

  18. Poço de José de Moura;

  19. Santa Helena;

  20. Santa Inês;

  21. São João do Rio do Peixe;

  22. São João do Tigre;

  23. São José de Piranhas;

  24. São Sebastião do Umbuzeiro;

  25. Triunfo; e

  26. Uiraúna;

    III – no Estado de Pernambuco:

  27. Arcoverde;

  28. Betânia;

  29. Cabrobó;

  30. Cedro;

  31. Custódia;

  32. Exu;

  33. Floresta;

  34. Granito;

  35. Mirandiba;

  36. Orocó;

  37. Ouricuri;

  38. Parnamirim;

  39. Pesqueira;

  40. Petrolândia;

  41. Salgueiro;

  42. São José do Belmonte;

  43. Serrita;

  44. Sertânia;

  45. Terra Nova; e

  46. Verdejante; e

    IV – no Estado do Rio Grande do Norte:

  47. José da Penha;

  48. Luís Gomes;

  49. Major Sales;

  50. Marcelino Vieira;

  51. Paraná; e

  52. Tenente Ananias.

    § 1º As áreas a que se refere o caput compreendemos seguintes trechos de obras:

    I – Eixo Norte - trechos I e II;

    II – Ramal do Salgado - trecho III;

    III – Ramal do Apodi - trecho IV;

    IV – Ramal do Entremontes - trecho VI;

    V – Eixo Leste - trecho V, na configuração final da poligonal de sua implantação;

    VI – Ramal do Agreste - trecho VII;

    VII – Linhas de Transmissão;

    VIII – Adutora Granito-Exu;

    IX – Adutora Cachimbo; e

    X – Ramal do Piancó.

    § 2º Os trechos a que se refere o § 1º são representados pelas faixas de terra identificadas em seus memoriais descritivos como áreas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, respectivamente.

    § 3º As áreas a que se referem o caput, o § 1º e o § 2º possuem perímetro de 1.848,76 km (mil oitocentos e quarenta e oito quilômetros e setecentos e sessenta metros) e área de 829.186,85 ha (oitocentos e vinte e nove mil cento e oitenta e seis hectares e oitenta e cinco ares).

    § 4º As coordenadas descritas no art. 2º estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39° WGr, fuso 24S, utilizado como Datum o SIRGAS-2000, conforme desenho e memorial descritivo.

Art. 2º

As áreas a que se refere o art. 1º estão localizadas conforme segue:

I – área 1 - inicia-se a descrição do perímetro no ponto 1, de coordenadas N= 9.229.019,977m e E= 564.261,062m; deste, segue com azimute de 173°34'13" e distância de 7.696,61 m, até o ponto 2, de coordenadas N= 9.221.371,780m e E= 565.122,964m; deste, segue com azimute de 233°12'31" e distância de 23.300,18 m, até o ponto 3, de coordenadas N= 9.207.417,271m e E= 546.463,653m; deste, segue com azimute de 193°50'20" e distância de 19.624,23 m, até o ponto 4, de coordenadas N= 9.188.362,678m e E= 541.769,714m; deste, segue com azimute de 215°01'07" e distância de 17.491,14 m, até o ponto 5, de coordenadas N= 9.174.038,016m e E= 531.732,581m; deste, segue com azimute de 215°01'07" e distância de 10.074,35 m, até o ponto 6, de coordenadas N= 9.165.787,455m e E= 525.951,503m; deste, segue com azimute de 215°01'07" e distância de 13.899,92 m, até o ponto 7, de coordenadas N= 9.154.403,887m e E= 517.975,162m; deste segue com azimute de 234°50'47" e distância de 23.455,58 m, até o ponto 8, de coordenadas N= 9.140.898,831m e E= 498.797,632m; deste, segue com azimute de 177°32'56" e distância de 13.495,54 m, até o ponto 9, de coordenadas N= 9.127.415,639m e E= 499.374,776m; deste, segue com azimute de 210°12'59" e distância de 24.307,67 m, até o ponto 10, de coordenadas N= 9.106.410,642m e E= 487.141,500m; deste, segue com azimute de 210°12'59" e distância de 1.134,23 m, até o ponto 11, de coordenadas N= 9.105.430,520m e E= 486.570,678m; deste, segue com azimute de 210°12'59" e distância de 17.376,34 m, até o ponto 12, de coordenadas N= 9.090.415,101m e E= 477.825,723m; deste, segue com azimute de 245°18'53" e distância de 13.019,63 m, até o ponto 13, de coordenadas N= 9.084.977,663m e E= 465.995,889m; deste, segue com azimute de 172°23'07" e distância de 13.788,09 m, até o ponto 14, de coordenadas N= 9.071.311,162m e E= 467.822,939m; deste, segue com azimute de 232°02'02" e distância de 17.330,95 m, até o ponto 15, de coordenadas N= 9.060.649,219m e E= 454.159,669m; deste, segue com azimute de 185°25'50" e distância de 6.417,47 m, até o ponto 16, de coordenadas N= 9.054.260,553m e E= 453.552,336m; deste, segue com azimute de 254°17'43" e distância de 7.127,33 m, até o ponto 17, de coordenadas N= 9.052.331,325m e E= 446.691,076m; deste, segue com azimute de 349°25'57" e distância de 14.659,93 m, até o ponto 18, de coordenadas N= 9.066.742,610m e E= 444.002,525m; deste, segue com azimute de 49°57'46" e distância de 16.921,28 m, até o ponto 19, de coordenadas N= 9.077.627,840m e E= 456.957,888m; deste, segue com azimute de 355°29'23" e distância de 14.368,83 m, até o ponto 20, de coordenadas N=...

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