Decreto nº 10.741 de 05/07/2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea 'a', da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 7º, caput, inciso V, alínea 'c', da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 181, de 27 de abril de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETO Nº 10.741, DE 5 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a inclusão de terminais pesqueiros públicos no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 181, de 27 de abril de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND os seguintes empreendimentos:

I – Terminal Pesqueiro Público de Aracaju, Estado de Sergipe;

II – Terminal Pesqueiro Público de Belém, Estado do Pará;

III – Terminal Pesqueiro Público de Cananeia, Estado de São Paulo;

IV – Terminal Pesqueiro Público de Manaus, Estado do Amazonas;

V – Terminal Pesqueiro Público de Natal, Estado do Rio Grande do Norte;

VI – Terminal Pesqueiro Público de Santos, Estado de São Paulo; e

VII – Terminal Pesqueiro Público de Vitória, Estado do Espírito Santo.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º...

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