Decreto nº 10.758 de 29/07/2021. Regulamenta a Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança, autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, prevê os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCC, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e o Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021,

DECRETA:

Objeto

ARTIGO 1
ARTIGO 2
ARTIGO 3
ARTIGO 4
ARTIGO 5
ARTIGO 6
ARTIGO 7
ARTIGO 8
ARTIGO 9
ARTIGO 10
ARTIGO 11
ARTIGO 12
ARTIGO 13
ARTIGO 14
ARTIGO 15
ARTIGO 16
ARTIGO 17
ARTIGO 18
ARTIGO 19
ARTIGO 20
ARTIGO 21
ARTIGO 22
ARTIGO 23
ARTIGO 24
ARTIGO 25
ARTIGO 26

Alterações ao Decreto nº 9.739, de 2019

ARTIGO 27

O Decreto nº 9.739, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º As propostas de atos que tratem das matérias de que trata o § 2º do art. 2º serão encaminhadas ao Ministério da Economia e, quando couber, serão submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e conterão:

..........................................” (NR)

“Art. 12..................................

I – para DAS:

  1. direção - código 101;

  2. assessoramento - código 102; e

  3. direção de projetos - código 103; e

    II – para FCPE:

  4. direção - código 101;

  5. assessoramento - código 102;

  6. direção de projetos - código 103; e

  7. assessoramento técnico especializado - código 104.

    § 1º Somente os cargos e as funções da categoria direção - código 101 podem corresponder a unidades administrativas.

    § 2º Os cargos e as funções da categoria assessoramento - código 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares dos cargos e das funções da categoria direção - código 101.

    § 3º Os cargos e as funções da categoria direção de projetos - código 103 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.

    § 4º As funções da categoria assessoramento técnico especializado - código 104 destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade.

    § 5º Somente os cargos e as funções das categorias direção - código 101 e direção de projetos - código 103 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    § 6º Os órgãos e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitarão os DAS e as FCPE destinados às atividades de direção, de assessoramento, de direção de projetos e de assessoramento técnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I.” (NR)

ARTIGO 28

O Anexo I ao Decreto nº 9.739, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Alterações ao Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020

ARTIGO 29

O Decreto nº 10.382, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º..................................

..........................................

§ 2º Entre as medidas a que se refere o § 1º, observadas as atribuições e as especificidades do órgão ou da entidade, o PGT conterá disposições para reduzir os níveis hierárquicos de direção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, de Cargo Comissionado Executivo - CCE e de Função Comissionada Executiva - FCE, por linha de comando do órgão ou da entidade e de suas unidades descentralizadas, e para ampliar a quantidade de servidores públicos subordinados aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS, FCPE, CCE ou FCE de direção.

..........................................” (NR)

“Art. 9º No âmbito de cada órgão e entidade, as unidades administrativas chefiadas por ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou por Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE da categoria 101 de nível 5 ou superior, ou equivalente, ou chefiadas por ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou por Função Comissionada Executiva - FCE da categoria 101 de nível 15 ou superior deverão estar vinculadas a, no mínimo, um objetivo estratégico previsto no planejamento estratégico institucional em vigor.” (NR)

Disposições finais

ARTIGO 30
ARTIGO 31
ARTIGO 32

Brasília, 29 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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