Decreto nº 10.770 de 17/08/2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea 'a', da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VII, e no art. 5º da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, e no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019,

DECRETO Nº 10.770, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

Institui a Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VII, e no art. 5º da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, e no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituída a Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância, com vistas à melhoria das condições de vida e à proteção e à promoção dos direitos das crianças, desde a gestação até os seis anos de idade completos.

Parágrafo único. A Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância é constituída por um conjunto de ações governamentais implementadas por meio de políticas públicas articuladas e desenvolvidas de forma integrada pelos órgãos do Governo federal responsáveis pela sua execução direta ou em parceria com a sociedade civil.

Art. 2º

A Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância incluirá ações governamentais destinadas:

I – ao atendimento integral e integrado conferido à criança na primeira infância;

II – ao acompanhamento dos resultados das políticas públicas para a primeira infância;

III – à atuação em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o atendimento pleno dos direitos da criança na primeira infância;

IV – à proteção e ao cuidado conferidos à criança em seu contexto sociofamiliar e comunitário;

V – à proteção e à promoção dos direitos humanos, da dignidade, do nascimento seguro, do crescimento e do desenvolvimento saudável e do combate a todas as formas de violência contra a criança na primeira infância;

VI – à saúde, à alimentação e à nutrição, à educação infantil, à convivência familiar e comunitária, à assistência social à família da criança, à cultura e ao lazer e à garantia de espaço e meio ambiente saudáveis para a criança;

VII – à proteção contra toda as formas de pressão consumista;

VIII – à prevenção de acidentes; e

IX – à adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.

Parágrafo único. As ações governamentais de que trata o caput são aquelas constantes do Anexo.

Art. 3º

O conjunto de ações governamentais incluídas na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância dos Ministérios de que trata o art...

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