Decreto nº 10.776 de 24/08/2021. Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
DECRETO Nº 10.776, DE 24 DE AGOSTO DE 2021
Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 1º......................................................................................................................................
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II – edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas;
III – edição de portarias com atos de pessoal; ou
IV – manutenção da denominação de atos normativos editados antes da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.” (NR)
“Art. 3º................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 3º As portarias com atos de pessoal:
I – terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano;
II – não conterão ementa; e
III – serão designadas, na epígrafe, com a denominação 'PORTARIA'.” (NR)
“Art. 7º................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II – na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores;
II-A – na conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito; ou
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