Decreto nº 10.776 de 24/08/2021. Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

DECRETO Nº 10.776, DE 24 DE AGOSTO DE 2021

Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 1º......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II – edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas;

III – edição de portarias com atos de pessoal; ou

IV – manutenção da denominação de atos normativos editados antes da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.” (NR)

“Art. 3º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 3º As portarias com atos de pessoal:

I – terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano;

II – não conterão ementa; e

III – serão designadas, na epígrafe, com a denominação 'PORTARIA'.” (NR)

“Art. 7º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II – na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores;

II-A – na conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito; ou

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT