Decreto nº 10.793 de 13/09/2021. Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro, e altera o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

DECRETO Nº 10.793, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro, e altera o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no art. 5º, § 1º, inciso I, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Medida Provisória nº 1.070, de 13 de setembro de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro, instituído pela Medida Provisória nº 1.070, de 13 de setembro de 2021.

Parágrafo único. O Programa Habite Seguro proporcionará condições específicas para acesso à moradia própria, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.070, de 2021, e neste Decreto, e integrará, no que couber, o Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 6

DOS CRITÉRIOS

Art. 2º

O Programa Habite Seguro é destinado aos seguintes profissionais de segurança pública:

I – policiais integrantes da polícia federal, da polícia rodoviária federal, das polícias civis, das polícias penais e das polícias militares:

  1. ativos;

  2. inativos:

    1. da reserva remunerada; e

    2. reformados; e

  3. aposentados;

    II – bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares:

  4. ativos; e

  5. inativos:

    1. da reserva remunerada; e

    2. reformados;

    III – agentes penitenciários, peritos e papiloscopistas integrantes dos institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação:

  6. ativos;

  7. inativos; e

  8. aposentados; e

    IV – integrantes das guardas municipais, observado o disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, e no art. 3º.

Art. 3º

Para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 2º da Medida Provisória nº 1.070, de 2021, poderão participar do Programa Habite Seguro as guardas municipais que cumprirem, nos termos do disposto na Lei nº 13.022, de 2014, os seguintes requisitos:

I – ter sido instituída na forma prevista no art. 6º da Lei nº 13.022, de 2014;

II – ter em seu quadro de pessoal servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, na forma prevista no art. 9º da Lei nº 13.022, de 2014;

III – ter órgãos de controle em funcionamento regular, na forma prevista no art. 13 da Lei nº 13.022, de 2014; e

IV – ter código de conduta em vigor, na forma prevista no art. 14 da Lei nº 13.022, de 2014.

Parágrafo único. Ato da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a forma de comprovação dos requisitos de que trata o caput pelas prefeituras municipais.

Art. 4º

Para participar do Programa Habite Seguro, o interessado deverá:

I – ser profissional de segurança pública, observado o disposto no art. 2º;

II – possuir, no mínimo, três anos de exercício efetivo no cargo público; e

III – atender às condições estabelecidas pelo agente financeiro para a contratação de financiamento habitacional, de acordo com a origem dos recursos orçamentários, a modalidade do financiamento requerido e a regulamentação relativa aos programas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, quando couber.

§ 1º É vedada a concessão de subvenções econômicas com a finalidade de aquisição ou de construção de unidade habitacional por pessoa física:

I – titular de financiamento ativo, de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional, exceto na hipótese de celebração de contratos destinados à aquisição de material de construção; e

II – proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional.

§ 2º Não poderão participar do Programa Habite Seguro os profissionais de segurança pública:

I – submetidos a regime jurídico de cargos ou funções de natureza temporária; ou

II – exclusivamente ocupantes de cargo em comissão, função de confiança ou posto de mesma natureza, sem vínculo efetivo com a administração pública.

Art. 5º

Para fins de concessão da subvenção econômica do Programa Habite Seguro, as propostas serão classificadas, de acordo com a remuneração bruta do beneficiário, nos seguintes grupos:

I – grupo I - até R$ 3.000,00 (três mil reais);

II – grupo II - acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

III – grupo III - acima de R$ 4.000 (quatro mil reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

IV – grupo IV - acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 7.000,00 (sete mil reais).

§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerado como remuneração bruta o vencimento total do beneficiário, excluídos os benefícios temporários e os de natureza indenizatória.

§ 2º Os agentes financeiros poderão conceder outras condições especiais aos beneficiários com remuneração bruta acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

§ 3º O valor máximo de imóvel a ser considerado para o cálculo da concessão da subvenção econômica aos grupos I a IV será de R$ 300.000, 00 (trezentos mil reais).

§ 4º O disposto no § 3º não se...

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