Decreto nº 10.795 de 13/09/2021. Institui o Programa de Integridade da Presidência da República.

DECRETO Nº 10.795, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

Institui o Programa de Integridade da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Programa de Integridade da Presidência da República, que estabelece os princípios, as diretrizes e os mecanismos relativos à integridade pública, no âmbito dos órgãos da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.

Art. 2º

São princípios do Programa de Integridade da Presidência da República:

I – apoio e comprometimento da alta administração;

II – existência de unidade gestora e de instâncias de integridade responsáveis pela implementação do Programa;

III – estratégia e gerenciamento de riscos de integridade;

IV – capacitação de agentes públicos e comunicação contínua; e

V – monitoramento contínuo do Programa.

Art. 3º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – programa de integridade - conjunto estruturado de medidas institucionais para prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta;

II – plano de integridade - plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas por determinado período de tempo, elaborado por unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal - Sipef e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade;

III – integridade pública - alinhamento e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público em relação aos interesses privados no setor público;

IV – risco para a integridade - possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais;

V – instâncias de integridade - unidades, colegiados ou funções dos órgãos da Presidência da República que, no desempenho de suas competências, contribuam ao adequado ambiente de integridade e à sustentação do Programa de Integridade da Presidência da República; e

VI – instâncias internas de integridade - unidades do conjunto de instâncias de integridade que, no âmbito de suas competências, operacionalizam o Programa de Integridade da Presidência da República.

Art. 4º

São diretrizes do Programa de...

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