Decreto nº 10.798 de 17/09/2021. Regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica.

DECRETO Nº 10.798, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

Regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia elétrica do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, firmados pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Art. 2º

O gerador contratado no âmbito do Proinfa que tenha interesse em prorrogar o contrato de compra e venda de energia deverá apresentar requerimento à Eletrobras até 11 de outubro de 2021, em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 14.182, de 2021.

§ 1º Não serão prorrogados os contratos de compra e venda de energia cujos contratados não manifestarem interesse no prazo previsto no caput.

§ 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL efetuará a apuração dos benefícios tarifários de que trata o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 14.182, de 2021, até 11 de novembro de 2021.

§ 3º A apuração dos benefícios tarifários deverá considerar a redução dos custos totais para os consumidores em relação a não prorrogação dos contratos.

Art. 3º

Na hipótese de existência de benefícios tarifários de que trata o § 3º do art. 2º, a Eletrobras celebrará termo aditivo para a prorrogação da vigência dos contratos de compra e venda de energia do Proinfa, observadas as exigências estabelecidas neste Decreto.

§ 1º O termo aditivo de que trata o caput estabelecerá:

I – a prorrogação de vigência do contrato pelo período de vinte anos, contado da data de vencimento do contrato atual;

II – o preço correspondente ao preço-teto do Leilão de Energia Nova - LEN A-6, de 18 de outubro de 2019, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por índice que vir a...

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