Decreto nº 10.804 de 22/09/2021. Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, para dispor sobre os critérios adotados para a concessão de parcelamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão.

DECRETO Nº 10.804, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, para dispor sobre os critérios adotados para a concessão de parcelamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,

DECRETA:

Art. 1º

O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 8º......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

I – observar as condições estabelecidas no edital objeto da licitação; e

II – no ato de assinatura do contrato, comprovar que efetuou o pagamento do valor atualizado da outorga integralmente, ou que está regular em relação ao pagamento, no caso de parcelamento mensal.

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 31-A. Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverá:

I – obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação; e

II – efetuar o pagamento do valor atualizado da outorga, integralmente ou por meio de parcelamento mensal, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão.

.............................................................................................................................................

§ 4º Após a emissão da licença de funcionamento da estação, o pagamento do valor atualizado da outorga deverá ser efetuado, calculado de acordo com a oferta realizada pela pessoa jurídica vencedora no certame e...

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