Decreto nº 10.806 de 23/09/2021. Cria a Escola Superior de Defesa, altera o Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, e remaneja cargos em comissão.

DECRETO Nº 10.806, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Cria a Escola Superior de Defesa, altera o Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, e remaneja cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada a Escola Superior de Defesa, instituto de altos estudos integrante da estrutura organizacional do Ministério da Defesa, com sede em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º

À Escola Superior de Defesa compete:

I – desenvolver as seguintes atividades, em temas de interesse da defesa nacional:

  1. estudos;

  2. pesquisa;

  3. ensino;

  4. pós-graduação;

  5. extensão; e

  6. difusão e intercâmbio de conhecimentos;

II – ofertar pós-graduação em defesa nacional a civis vinculados a instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e a militares das Forças Armadas brasileiras, das nações amigas e das Forças Auxiliares; e

III – conduzir o processo seletivo para os cursos e as atividades ofertados pela Escola.

Art. 3º

Ato do Ministro de Estado da Defesa aprovará o regimento interno da Escola Superior de Defesa, que detalhará a estrutura, as competências das unidades organizacionais e as atribuições dos dirigentes.

Art. 4º

Ficam transferidos para a Escola Superior de Defesa:

I – o acervo do Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília; e

II – os direitos e as obrigações decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pelo Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília.

Art. 5º

O Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

V –.......................................................................................................................................

  1. Escola Superior de Guerra;

  2. Escola Superior de Defesa;

  3. Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e

  4. Hospital das Forças Armadas;

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