Decreto nº 10.812 de 27/09/2021. Altera o Decreto nº 10.177, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
DECRETO Nº 10.812, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
Altera o Decreto nº 10.177, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição,
DECRETA:
O Decreto nº 10.177, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade organizada, é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:
I –.........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
d) do Ministério do Trabalho e Previdência:
.............................................................................................................................................
j) um do Ministério das Comunicações;
k) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
l) dois do Ministério do Turismo, dentre os quais um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e
m) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
-
um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
-
um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; e
-
um da Secretaria Nacional de Proteção Global; e
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 2º Fica assegurada a representação do Governo e da sociedade na Presidência e na Vice-Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.” (NR)
“Art. 6º................................................................................................................................
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