Decreto nº 10.818 de 27/09/2021. Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.

DECRETO Nº 10.818, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.

Parágrafo único. Este Decreto aplica-se às contratações realizadas por outros entes federativos com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias.

Definições

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

  1. ostentação;

  2. opulência;

  3. forte apelo estético; ou

  4. requinte;

    II – bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

    III – bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

  5. durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

  6. fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

  7. perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

  8. incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

  9. transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e

    IV – elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.

    Classificação de bens

Art. 3º

O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art...

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