Decreto nº 10.830 de 05/10/2021. Remaneja e transforma cargos em comissão e altera o Decreto nº 10.548, de 20 de novembro de 2020, para remanejar, em caráter temporário, Cargos Comissionados Executivos - CCE para o Ministério do Turismo e prorrogar o prazo da reabsorção temporária das atividades da Cinemateca Brasileira pelo Ministério do Turismo.

DECRETO Nº 10.830, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

Remaneja e transforma cargos em comissão e altera o Decreto nº 10.548, de 20 de novembro de 2020, para remanejar, em caráter temporário, Cargos Comissionados Executivos - CCE para o Ministério do Turismo e prorrogar o prazo da reabsorção temporária das atividades da Cinemateca Brasileira pelo Ministério do Turismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, remanejados em caráter temporário, conforme o disposto no Decreto nº 10.548, de 20 de novembro de 2020, do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

I – um DAS 101.4;

II – um DAS 101.3; e

III – dois DAS 101.2.

Art. 2º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo, cargos em comissão do Grupo-DAS em Cargos Comissionados Executivos - CCE.

Art. 3º

O Decreto nº 10.548, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, até 5 de julho de 2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:

I – um CCE 1.13;

II – um CCE 1.11;

III – um CCE 1.06; e

IV – um CCE 1.05.

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 2º................................................................................................................................

§ 1º A reabsorção de que trata o caput terá caráter temporário e vigorará até 5 de julho de 2022.

............................................................................................................................................” (NR)

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Daniel Diniz Nepomuceno

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