Decreto nº 10.831 de 06/10/2021. Regulamenta o art. 24 da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, que institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.831, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
Regulamenta o art. 24 da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, que institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021,
DECRETA:
Este Decreto regulamenta o art. 24 da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de setembro de 2021, que institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil.
Para fins do disposto no art. 1º, de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, caberá ao agente operador do Programa Auxílio Brasil:
I – em relação aos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º e o art.16 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021:
-
a organização e a operação da logística de pagamento dos benefícios;
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o fornecimento da infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistema de gestão de benefícios;
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o fornecimento de serviços para a implementação do Programa, a gestão de benefícios e a geração da folha de pagamento; e
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a elaboração de relatórios e o fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa; e
II – em relação aos benefícios de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, a organização e a operação da logística de pagamento dos benefícios.
§ 1º O agente operador, com a anuência do Governo federal, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios previstos nos incisos I e II do caput.
§ 2º Os contratos vigentes para a operacionalização do Programa Bolsa Família poderão orientar os serviços prestados pelo agente operador no âmbito do Programa Auxílio Brasil e poderão ser aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências financeiras às famílias.
§ 3º O agente...
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