Decreto nº 10.833 de 07/10/2021. Altera o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

DECRETO Nº 10.833, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

XXXII-A – aplicador de agrotóxicos - pessoa física que aplica ou supervisiona a aplicação de agrotóxicos e afins;

.............................................................................................................................................

XLVIII – especificação de referência - especificações e garantias mínimas que os produtos fitossanitários com uso aprovado na agricultura orgânica deverão seguir para obtenção de registro; e

XLIX – Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals) - GHS - sistema de classificação e rotulagem de produtos químicos, elaborado no âmbito da Organização das Nações Unidas, com a finalidade de harmonização global da forma de classificação e rotulagem e das frases de advertência e de alerta utilizadas para fins de comunicação do perigo dos produtos químicos.” (NR)

“Art. 2º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

IV – estabelecer especificações para rótulos e bulas de agrotóxicos e afins;

.............................................................................................................................................

X – monitorar e fiscalizar a qualidade de agrotóxicos, seus componentes e afins quanto às características do produto registrado;

.............................................................................................................................................

XIV – manter o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos - SIA, a que se refere o art. 94;

XV – dar publicidade ao resumo dos pedidos e das concessões de registro; e

XVI – avaliar as solicitações de registro de produtos técnicos equivalentes.” (NR)

“Art. 3º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências, monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal e animal.” (NR)

“Art. 6º................................................................................................................................

I – definir os critérios técnicos para a classificação toxicológica e para a avaliação do risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;

II – realizar a classificação toxicológica de agrotóxicos e afins;

III – avaliar o risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos e afins;

IV – definir os critérios técnicos para a avaliação de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais;

V – conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais;

VI – estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e afins; e

VII – estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança de agrotóxicos e afins.” (NR)

“Art. 8º-A. Após a aprovação do órgão federal de saúde e de meio ambiente, os produtos formulados de uso agrícola poderão dispor de recomendações para uso:

I – em ambientes hídricos;

II – na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas; e

III – em ambientes urbanos e industriais.

Parágrafo único. As recomendações para uso de que trata o caput deverão ser requeridas ao órgão federal de saúde ou de meio ambiente, de acordo com as suas competências, e estarão autorizadas a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União ou no SIA.” (NR)

“Art. 10...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 14.....................................................................................................................................

I – mesmo ingrediente ativo; e

..................................................................................................................................” (NR)

“Art. 10-D...........................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 8º Ficam isentos de registro os produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica produzidos exclusivamente para uso próprio em sistemas de produção orgânica ou convencional.

§ 9º Os produtos formulados de agrotóxicos e afins registrados poderão receber a denominação de que trata o § 5º, desde que sejam aprovados pelo órgão federal de agricultura, mediante solicitação específica e publicação no Diário Oficial da União.” (NR)

“Art. 10-E. Para fins de classificação toxicológica e de comunicação do perigo à saúde na rotulagem de agrotóxicos, pré-misturas e afins, serão observadas as diretrizes do GHS ou do sistema que vier a substituí-lo.” (NR)

“Art. 12-C. O órgão federal de agricultura estabelecerá regulamento específico sobre a priorização de agrotóxicos e afins com finalidades agrícolas, por motivos fitossanitários ou com o objetivo de promover a competitividade, a fabricação e a formulação nacional.

Parágrafo único. Os pleitos de registro de agrotóxicos e afins selecionados serão publicados pelo órgão registrante e terão a tramitação de seus processos priorizada nos órgãos federais de saúde e de meio ambiente.” (NR)

“Art. 14. O órgão registrante de agrotóxicos, componentes ou afins deverá dar publicidade a resumo, no Diário Oficial da União ou no SIA, no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido e da data da concessão ou do indeferimento do registro, com as seguintes informações:

I –.........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

  1. marcas comerciais do produto;

    ...

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