Decreto nº 10.838 de 18/10/2021. Regulamenta os art. 6º e art. 8º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre os programas de revitalização dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba e daquelas na área de influência dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas.

DECRETO Nº 10.838, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

Regulamenta os art. 6º e art. 8º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre os programas de revitalização dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba e daquelas na área de influência dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,

DECRETA:

Art. 1º

Os programas de revitalização dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba e daquelas na área de influência dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas, de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso V do caput do art. 3º e os art. 6º e art. 8º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, observarão o disposto neste Decreto.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se revitalização dos recursos hídricos como o conjunto de ações destinadas à preservação, à conservação e à recuperação de áreas prioritárias onde os recursos hídricos estejam em situação de vulnerabilidade, com vistas a atender, quantitativa e qualitativamente, os usos múltiplos da água, a provisão dos serviços ecossistêmicos e a melhoria das condições socioambientais, cuja unidade territorial de planejamento será a bacia hidrográfica, conforme estabelecido no inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 3º

São diretrizes para o planejamento e o desenvolvimento de ações de revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas:

I – o favorecimento da infiltração de água no solo;

II – a redução do carreamento de sólidos pelo escoamento superficial;

III – o uso consciente e o combate ao desperdício no uso da água;

IV – a recarga de aquíferos adequada;

V – o combate à poluição dos recursos hídricos;

VI – a prevenção e a mitigação de regimes de escoamento superficial extremos;

VII – a promoção das condições necessárias para disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas aos usos múltiplos;

VIII – a adoção de análises territoriais e integradas; e

IX – a disseminação da informação, do conhecimento e das boas práticas de conservação da água e do solo para influenciar costumes, valores, atitudes e hábitos dos cidadãos e da sociedade em relação à importância dos recursos hídricos.

Art. 4º

Fica instituída a Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba - CPR São Francisco e Parnaíba, destinada ao desenvolvimento de ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos.

§ 1º A CPR São Francisco e Parnaíba movimentará apenas os recursos provenientes das obrigações da concessionária de geração de energia elétrica localizada na bacia do Rio São Francisco cujo contrato de concessão seja afetado pelas disposições da Lei nº 14.182, de 2021, observado o disposto no art. 6º da referida Lei.

§ 2º Compete à concessionária de que trata o § 1º abrir e gerenciar conta bancária específica, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujos valores não integrarão o seu patrimônio para nenhum fim.

§ 3º Os recursos da CPR São Francisco e Parnaíba serão aplicados em operações de baixo risco bancário, remunerados, no mínimo, pelos juros da caderneta de...

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