Decreto nº 10.846 de 25/10/2021. Institui o Programa Nacional de Crescimento Verde.
DECRETO Nº 10.846, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
Institui o Programa Nacional de Crescimento Verde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Fica instituído o Programa Nacional de Crescimento Verde.
Parágrafo único. O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima e Crescimento Verde - CIMV, instituído pelo Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021, prestará o apoio técnico e administrativo necessário à implementação do Programa Nacional de Crescimento Verde.
São objetivos do Programa Nacional de Crescimento Verde:
I – aliar o crescimento econômico ao desenvolvimento com iniciativas sustentáveis;
II – aprimorar a gestão de recursos naturais para incentivar a produtividade, a inovação e a competitividade;
III – criar empregos verdes;
IV – promover a conservação de florestas e a proteção da biodiversidade;
V – reduzir as emissões de gases de efeito estufa, com vistas a facilitar a transição para a economia de baixo carbono;
VI – estimular a captação de recursos, públicos e privados, destinados ao desenvolvimento da economia verde, provenientes de fontes nacionais e internacionais; e
VII – incentivar a elaboração de estudos e a realização de pesquisas que contribuam para:
-
o uso sustentável dos recursos naturais;
-
a redução de emissões de gases de efeito estufa;
-
a conservação de florestas; e
-
a proteção da biodiversidade.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – crescimento verde - aquele decorrente da aplicação conjunta de estratégias direcionadas ao desenvolvimento econômico sustentável com a geração de bem-estar social;
II – economia verde - aquela que resulta na melhoria da condição de vida da população, de modo a garantir o desenvolvimento econômico sustentável; e
III – emprego verde - aquele criado a partir do desenvolvimento de atividades na economia verde.
São eixos de atuação do Programa Nacional de Crescimento Verde:
I – incentivos econômicos e financeiros;
II – transformação institucional;
III – critérios para priorizar a implementação de programas, projetos e ações considerados verdes; e
IV – pesquisa e desenvolvimento.
Parágrafo único. Os eixos de atuação de que trata o caput orientarão o desenvolvimento da nova economia verde, por meio da implementação de programas, projetos e ações considerados verdes.
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