Decreto nº 10.846 de 25/10/2021. Institui o Programa Nacional de Crescimento Verde.

DECRETO Nº 10.846, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

Institui o Programa Nacional de Crescimento Verde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Crescimento Verde.

Parágrafo único. O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima e Crescimento Verde - CIMV, instituído pelo Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021, prestará o apoio técnico e administrativo necessário à implementação do Programa Nacional de Crescimento Verde.

Art. 2º

São objetivos do Programa Nacional de Crescimento Verde:

I – aliar o crescimento econômico ao desenvolvimento com iniciativas sustentáveis;

II – aprimorar a gestão de recursos naturais para incentivar a produtividade, a inovação e a competitividade;

III – criar empregos verdes;

IV – promover a conservação de florestas e a proteção da biodiversidade;

V – reduzir as emissões de gases de efeito estufa, com vistas a facilitar a transição para a economia de baixo carbono;

VI – estimular a captação de recursos, públicos e privados, destinados ao desenvolvimento da economia verde, provenientes de fontes nacionais e internacionais; e

VII – incentivar a elaboração de estudos e a realização de pesquisas que contribuam para:

  1. o uso sustentável dos recursos naturais;

  2. a redução de emissões de gases de efeito estufa;

  3. a conservação de florestas; e

  4. a proteção da biodiversidade.

Art. 3º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – crescimento verde - aquele decorrente da aplicação conjunta de estratégias direcionadas ao desenvolvimento econômico sustentável com a geração de bem-estar social;

II – economia verde - aquela que resulta na melhoria da condição de vida da população, de modo a garantir o desenvolvimento econômico sustentável; e

III – emprego verde - aquele criado a partir do desenvolvimento de atividades na economia verde.

Art. 4º

São eixos de atuação do Programa Nacional de Crescimento Verde:

I – incentivos econômicos e financeiros;

II – transformação institucional;

III – critérios para priorizar a implementação de programas, projetos e ações considerados verdes; e

IV – pesquisa e desenvolvimento.

Parágrafo único. Os eixos de atuação de que trata o caput orientarão o desenvolvimento da nova economia verde, por meio da implementação de programas, projetos e ações considerados verdes.

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